TJSP - 1003094-07.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:55
Indeferido o pedido
-
30/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryah Bruno Carvalho (OAB 145657/MG) Processo 1003094-07.2025.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Abaeté 02 -
Vistos.
Antes do mais, a parte autora deve comprovar o recolhimento da taxa judiciária e de citação, pena de rejeição e cancelamento da distribuição, bem como regularizar o demonstrativo do débito, incluindo nele o valor da referida taxa, conforme o disposto no art.4º, §13, daLei Estadualn.º11.608/03.
Ademais, os honorários advocatícios previstos em convenção condominial ou em assembleia não se incluem no título executivo extrajudicial concebido pelo art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pena de bis in idem, não cabe, em desfavor da parte executada, cobrança por atuação judicial além daquela fixada inicialmente na forma do art. 827 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Despesas de condomínio.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios contratuais.
Insurgência contra decisão que excluiu os honorários advocatícios, previstos em convenção condominial, do débito cobrado, pois dependem de arbitramento judicial.
Necessidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2179849-97.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, j. 11/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio Determinação de aditamento do cálculo em execução de título extrajudicial relativa a despesas de condomínio, para excluir parcela de honorários advocatícios contratuais, ao fundamento de que os honorários convencionais também devem observar o art. 827 do Código de Processo Civil Inconformismo do exequente Não cabimento, por motivo diverso Honorários contratuais que não se sujeitam à disciplina dos honorários de sucumbência Ausência, entretanto, de título executivo extrajudicial, nada obstante o alegado amparo na convenção de condomínio Verba inconfundível com contribuição ordinária ou extraordinária Inteligência do art. 784, X, do Código de Processo Civil Precedentes desta C.
Câmara Decisão mantida, por fundamento diverso Recurso não provido (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 2275606-21.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Jayme de Oliveira, j. 30/07/2021).
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas, regularização do cálculo, inclusão da taxa judiciária e a exclusão dos honorários (fl. 66), pena de extinção.
Intime-se. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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