TJSP - 0000350-10.2023.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:14
Remetido ao DJE
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10/12/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 14:03
Certidão Juntada
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10/12/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
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29/11/2024 12:05
Documento Juntado
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27/11/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:41
Remetido ao DJE
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25/11/2024 17:12
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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11/11/2024 18:52
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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16/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:36
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
14/10/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:42
Petição Juntada
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26/08/2024 12:41
Petição Juntada
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23/08/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 13:38
Remetido ao DJE
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21/08/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 12:27
Documento Juntado
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05/04/2024 15:50
Documento Juntado
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05/04/2024 15:50
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2024 11:07
Documento Juntado
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29/01/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
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15/11/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 10:43
Remetido ao DJE
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14/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:38
Petição Juntada
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17/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 10:42
Remetido ao DJE
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16/10/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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29/09/2023 19:12
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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19/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
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15/09/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 22:50
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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22/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Aparecida Monteiro (OAB 174964/SP), Keila Garcia Gaspar (OAB 279589/SP) Processo 0000350-10.2023.8.26.0219 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Irineu Monteiro -
Vistos.
Recebo o cumprimento provisório da sentença.
Com relação a recategorização dos documentos, não sendo possível a realização pelo patrono da exequente e para evitar maiores prejuízos à parte dispenso a realização pelo patrono e pela serventia tendo em vista que não cabe a este assoberbado Juízo mover a máquina judiciária para realizar ato que compete à parte autora.
Anoto que o patrono do autor deverá se atentar no momento da distribuição das ações a efetuar o cadastro e categorização correta dos processos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
21/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
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18/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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07/08/2023 19:10
Petição Juntada
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26/07/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 10:41
Remetido ao DJE
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25/07/2023 09:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:51
Petição Juntada
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28/06/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 10:40
Remetido ao DJE
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27/06/2023 09:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
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22/06/2023 19:20
Petição Juntada
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05/06/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 05:52
Remetido ao DJE
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01/06/2023 15:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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31/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:44
Petição Juntada
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05/05/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 10:42
Remetido ao DJE
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04/05/2023 09:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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03/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:17
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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28/04/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 00:14
Remetido ao DJE
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26/04/2023 14:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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