TJSP - 0007353-69.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007353-69.2025.8.26.0114 (processo principal 1027719-83.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV - Edson Rocha dos Santos - Fls. 37/39 - Manifeste-se o executado sobre a proposta apresentada.
Int. - ADV: LUIS SIDNEI ALVES (OAB 341858/SP), LUCAS MACEDO LINS PARENTES FORTES (OAB 500538/SP), LUIZ AUGUSTO BRITO ROSALES (OAB 467854/SP) -
02/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Sidnei Alves (OAB 341858/SP), Luiz Augusto Brito Rosales (OAB 467854/SP), Lucas Macedo Lins Parentes Fortes (OAB 500538/SP) Processo 0007353-69.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV - Exectdo: Edson Rocha dos Santos -
Vistos. 1.
Considerando razão da alteração da Lei nº 11.608/2003, o recolhimento das custas processuais será cobrado quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença.
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito; nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023, Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Considerando-se que a exequente é isenta do recolhimento (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), deverá ser providenciada a retificação no cálculo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023. 2.
Cumprido o item 01, INTIME-SE o(a) executado(a), para que efetue o pagamento em 15 dias, do valor apontado, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual porcentagem (art. 523, §1º do NCPC), devendo ser observado que o recolhimento do valor referente às custas processuais referentes à instauração deste incidente e dos autos principais necessariamente ser realizado mediante Guia DARE-SP, Código 230-6.
No silêncio, proceda-se ao bloqueio on line via sistema Sisbajud, acrescido o débito da multa e honorários.
Deverá ser observado pela Serventia o disposto no item 11 do Comunicado Conjunto 951/2023, para os casos de satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, atentando-se por ocasião do levantamento que os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo.
Ainda, fica deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que se proceda o recolhimento via DARE código 230-6.
Int. -
31/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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