TJSP - 1033036-72.2017.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 07:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mohamed Ali Sufen Filho (OAB 87689/SP), Adriano Bacchi (OAB 379796/SP) Processo 1033036-72.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Massayoshi Hatano - Reqda: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada nestes autos, sob a alegação de que houve nela contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Relatados.
DECIDO.
Recebo os embargos declaratórios, porquanto preenchidos, em tese, os pressupostos de admissibilidade, e lhes dou parcial provimento.
De fato, o percentual em que fixados os honorários, calculados com base no valor atribuído à causa, redunda em remuneração ínfima que não pode ser admitida.
Todavia, não há razão para a fixação em quantia certa no valor apontado pela parte embargante, vez que supera o próprio valor atribuído à causa.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos para que em lugar de: "Condeno a requerente, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento.", passe a constar o que segue: "Condeno a requerente, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC." No mais, persiste a sentença tal como prolatada.
Int.. -
24/04/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:04
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 07:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/03/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:49
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 15:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/03/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 07:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/03/2025 14:06
Embargos de Declaração Juntados
-
27/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 18:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/02/2025 18:21
Julgada improcedente a ação
-
25/02/2025 09:40
Conclusos para Sentença
-
15/01/2024 11:53
Autos no Prazo
-
17/05/2019 10:28
Tema S0986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST
-
13/12/2017 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2017 14:40
Remetido ao DJE
-
07/12/2017 18:34
Decisão
-
07/12/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 12:09
Réplica Juntada
-
22/08/2017 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2017 14:05
Contestação Juntada
-
09/08/2017 17:41
Petição Juntada
-
04/08/2017 18:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/08/2017 14:12
Remetido ao DJE
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02/08/2017 18:37
Mandado de Citação Expedido
-
02/08/2017 18:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/07/2017 17:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 15:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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