TJSP - 0003505-33.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Winston Sebe (OAB 27510/SP) Processo 0003505-33.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Abreu Distribuidora de Pecas e Acessorio - 1.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias úteis.
Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. 2.
Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente: (i) se pretende a indisponibilidade e/ou pesquisa de bens e ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e/ou Infojud) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e comprovando o recolhimento das taxas referentes às buscas on-line, salvo caso de justiça gratuita.
Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias; e (ii) se deseja protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para a efetivação do apontamento junto ao Serasajud, SCPC e SPC, caso prevista a incidência para a hipótese. 3.
Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), poderá a parte exequente solicitar a intimação da parte executada para indicação bens, no prazo de cinco dias, advertida do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC, devendo a interessada providenciar as despesas de intimação (postais ou diligências de oficial de justiça) e indicar expressamente o endereço a ser diligenciado.
Decorrido o prazo in albis, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4.
Nada requerido pelo exequente, arquivem-se.
Int. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:44
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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