TJSP - 1014512-73.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 22:40
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
21/05/2025 22:38
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 16:38
Contrarrazões Juntada
-
01/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:02
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 22:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 22:15
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 12:46
Apelação/Razões Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Lenita Davanzo (OAB 183886/SP) Processo 1014512-73.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edivaldo Pereira de Sousa - Reqdo: Las Rocas Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, Barbo Rio Claro Empreendimentos Ltda, Empreendimentos Barbo Ltda -
Vistos.
EDIVALDO PEREIRA DE SOUSA propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de LAS ROCAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, BARBO RIO CLARO EMPREENDIMENTOS LTDA e EMPREENDIMENTOS BARBO LTDA sob o argumento de que na data de 27 de julho de 2020, após visitar o stand de vendas das requeridas acabou por adquirir a unidade 01 do bloco J do empreendimento Residencial Las Rocas.
Afirma que, ao receber as chaves do apartamento, notou que havia diferenças entre o decorado e a unidade entregue, além de vicios construtivos que acabaram por lhe trazer prejuízos materiais.
Sustenta que seu apartamento foi entregue com colunas por toda a cozinha, nos tetos e chão, colunas na sala e no banheiro, encanamentos de esgoto expostos no banheiro e na cozinha, teto com imperfeições, infiltrações, umidade, mofo, bolhas nas paredes, pintura danificada, televisão em disposição diferente, danos e mal acabamento nas tomadas, trincas no teto.
Afirma que a fechadura da porta que dá acesso à varanda está danificada desde o dia da entrega do imóvel e que, em decorrência da umidade e da infiltração, o seu guarda - roupas ficou danificado. À vista disso, pugna pela procedência da ação para condenar as requeridas na indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00, danos materiais de R$ 10.000,00, além da obrigação de fazer consistente em reparar os problemas no apartamento.
Juntou procuração e documentos (fls. 25/69).
Concedida a gratuidade processual ao autor (f. 70).
As rés foram citadas e apresentaram contestação em conjunto às folhas 79/100.
Preliminarmente, sustentam que a Barbo Rio Claro e Empreendimentos Barbo, são partes ilegitimas a figurar no polo passivo da demanda, ante a ausência de relação juridica entre as rés e o autor, pois o contrato foi celebrado, unicamente com a Las Rocas.
Aduzem que quanto aos danos em decorrência da falta de manutenção na fachada do bloco, não possuem legitimidade passiva, pois a responsabilidade é do Condomínio.
Afirma que o autor não possui interesse de agir quanto à obrigação de fazer, pois não houve pedido administrativo prévio.
No mérito, afirmam que o autor visitou o apartamento decorado no local do empreendimento, pois quando as vendas foram iniciadas, o empreendimento já estava pronto.
Assim, o apartamento decorado apresentado ao autor era exatamente igual àquele que seria entregue, possuindo os shafts, encanamentos e demais acabamentos que agora o autor afirma desconhecer.
Dada a alvenaria estrutural, os shafts são necessários para manter a higidez da estrutura do edifício.
Isto está descrito no manual do proprietário.
Quando o autor recebeu o imóvel não apresentou qualquer queixa.
Assim, não há que se falar em qualquer conduta ilícita das requeridas a ensejar a reparação dos danos morais ou materiais ao autor.
Requer a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 101/300).
A autora juntou documentos e requereu a prova pericial (fls. 304/372).
Réplica às fls. 373/388.
As requeridas pugnaram pela produção da prova pericial (fls. 389/395).
Decisão saneadora à folhas 396, onde foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva das rés.
Fixado o ponto controvertido, foi deferida a produção da prova pericial.
Invertido o ônus da prova.
As partes apresentaram quesitos.
Embargos de declaração acolhidos à folhas 424.
Laudo pericial às folhas 449/544.
Manifestaram-se as partes.
Esclarecimentos do perito às folhas 592/96 e 631/37.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais às folhas 656 e 657/668. É o Relatório.
Fundamento e Decido De largada, acolho a preliminar de falta de interesse de agir do autor quanto ao mal funcionamento da fechadura da porta que dá acesso à sacada e às tomadas com mal funcionamento.
Isto porque o autor nunca acionou, administrativamente, as rés mesmo sendo defeitos que se constatam logo nos primeiros dias em que se adentra um imóvel, pois tanto a fechadura da porta quanto as tomadas são utensílios que são utilizados no dia a dia.
O próprio autor alega que constatou o mal funcionamento da fechadura no dia em que pegou as chaves (f. 8).
Ora, o acesso à justiça deve ser a ultima ratio, em consagração ao movimento de "meios alternativos de solução do conflito", fazendo com que a solução judicial deixe ter primazia na solução dos conflitos, que permitem a autocomposição.
Não se está aqui a afastar a jurisdição do Estado, todavia se o autor acionou, administrativamente, as requeridas quando apareceram as primeiras fissuras e infiltrações, deveria, de igual modo, ter realizado pedido administrativo para solucionar problemas mínimos apresentados no imóvel e que eram de seu conhecimento desde a entrega das chaves.
No mérito, o pedido inicial é improcedente.
Pois bem.
Reclama a parte autora de vícios na unidade condominial adquirida, porque divergente do apartamento-modelo decorado que visitou, além de outros defeitos de construção.
Em razão disso, alega o requerente ter sofrido danos morais e materiais de que pede a indenização.
A celebração do compromisso de compra e venda é inconteste.
Quando o autor assinou o contrato, recebeu a cópia da planta, do projeto, do memorial descritivo e de incorporação do imóvel (f. 35).
O empreendimento foi entregue pronto para morar, conforme se extrai da cláusula 3 do contrato de folhas 31/49, além do que consta do fôlder publicitário de folhas 311/321, juntado pelo próprio autor.
No fôlder também consta que a visitação do decorado pode ser feira no local (f. 315).
Portanto, o autor visitou o decorado físico apresentado aos interessados na aquisição, não se tratando de mero tour virtual por fotografias como constumeiramente acontece.
Nesse passo, não há hipótese possível de que o decorado não possuísse as sancas/shafts dos quais o autor reclama, pois construído no próprio empreendimento.
Não bastasse, é perfeitamente possível visualizar os shafts na lavanderia, cozinha e banheiro pelas fotografias de folhas 311/321, mormente à folhas 317, onde se constata os shafts horizontais sobre a janela da área de serviço e vertical no exato local onde instalada a máquina de lavar, pelo sombreamento na fotografia.
Sendo perceptível a presença dos shafts por fotografias, quanto mais presencialmente na unidade decorada.
Tal não foi outra a conclusão do perito: "A avaliação das imagens recentemente anexadas pela requerida (fl. 603) revela um sombreamento característico que sugere a presença de um shaft na área de serviço.
Adicionalmente, nota-se uma variação na direção da rodabanca, elemento de revestimento intermediário entre a bancada e a parede, e a presença de sombreamento, reforçando a hipótese da existência do shaft.
Desta feita, pode-se inferir que o apartamento decorado possuía a presença de shaft na área de serviço" (f. 634).
Quanto ao shaft no banheiro, a imagem do decorado não deixa dúvidas de sua existência (f. 321), assim como as sancas (f. 320).
O perito concluiu que não há encanamentos expostos, mas tão somente os sifões que ficam abaixo das pias, o que é perfeitamente normal, pois não podem ser embutidos (f. 492).
O local para instalação da televisão também está de acordo com o projeto e com o apartamento decorado conforme concluiu o perito: "No tocante à disposição da área destinada a televisão, foi constatado que, em confronto com a inspeção in loco, as representações presentes no sítio eletrônico do apartamento decorado e no desenho técnico do empreendimento não apresentam qualquer irregularidade.
O ambiente do imóvel em questão está em conformidade com os projetos aprovados" (f.493).
Nesse passo, no que concerne às reclamações acerca da alegada propaganda enganosa, o pedido não merece acolhida, pois não há qualquer divergência entre o decorado apresentado e o apartamento entregue ao autor.
No que compete às anomalias construtivas apresentadas no apartamento do autor, as requeridas não possuem qualquer responsabilidade sobre os fatos.
O perito, de forma diligente e expedita, encartou em seu laudo (fls. 509/510), os vicios reclamados, o cômodo onde ocorrem e a responsabilidade acerca do fato ocorrido.
Nota-se que, ou a responsabilidade é do autor ou do Condomínio e, sempre pela falta de manutenção, inexistindo vicio construtivo.
Nessa esteira, no caso concreto, entendo não ter ocorrido dano moral ou material indenizável ao autor, que estava de posse dos documentos descritivos do imóvel e que também não logrou provar ter sido ludibriado quando da venda do bem.
Ademais, como já consignado, no caso específico não vislumbro divergências entre o apartamento adquirido e aquele a cuja compra comprometeram-se os requerentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sucumbenteo autor, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, observada a gratuidade processual concedida.
P.
I.
C.
Piracicaba, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:23
Julgada improcedente a ação
-
14/04/2025 16:41
Conclusos para Sentença
-
14/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:48
Alegações Finais Juntadas
-
21/03/2025 10:55
Alegações Finais Juntadas
-
21/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 02:11
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:47
Petição Juntada
-
27/02/2025 16:51
Petição Juntada
-
27/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 20:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 17:26
Petição Juntada
-
05/02/2025 09:20
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2025 09:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/12/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:25
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:46
Petição Juntada
-
19/11/2024 09:07
Petição Juntada
-
15/11/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 22:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 17:46
Petição Juntada
-
27/09/2024 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2024 11:25
Documento Juntado
-
17/09/2024 13:23
Documento Juntado
-
15/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 01:19
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:18
Petição Juntada
-
01/08/2024 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2024 15:31
Documento Juntado
-
30/07/2024 16:56
Ofício Expedido
-
29/07/2024 15:27
Mandado de Levantamento Expedido
-
29/07/2024 15:26
Documento Juntado
-
25/07/2024 14:48
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 19:36
Certidão de Cartório Expedida
-
23/07/2024 19:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/07/2024 19:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 00:15
Petição Juntada
-
10/06/2024 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:15
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:38
Petição Juntada
-
14/03/2024 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2024 14:14
Documento Juntado
-
01/03/2024 20:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/02/2024 15:35
Petição Juntada
-
01/02/2024 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:59
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 13:43
Documento Juntado
-
14/12/2023 13:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/12/2023 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2023 14:59
Documento Juntado
-
04/12/2023 11:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/12/2023 10:25
Ofício Expedido
-
23/11/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 21:17
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 13:36
Petição Juntada
-
30/10/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 09:45
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 13:45
Petição Juntada
-
10/10/2023 15:56
Embargos de Declaração Juntados
-
09/10/2023 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2023 10:03
Documento Juntado
-
03/10/2023 17:40
Petição Juntada
-
02/10/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 01:18
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:20
Especificação de Provas Juntada
-
01/09/2023 16:27
Réplica Juntada
-
31/08/2023 13:57
Especificação de Provas Juntada
-
29/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 06:12
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 13:56
Contestação Juntada
-
03/08/2023 04:06
AR Positivo Juntado
-
03/08/2023 04:06
AR Positivo Juntado
-
03/08/2023 04:05
AR Positivo Juntado
-
27/07/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 01:17
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 17:53
Carta Expedida
-
25/07/2023 17:53
Carta Expedida
-
25/07/2023 17:53
Carta Expedida
-
25/07/2023 17:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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