TJSP - 1002090-24.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Roana Vasconcelos Rodrigues (OAB 450225/SP) Processo 1002090-24.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: ROSANGELA COSTA LIMA DE ANDRADE -
Vistos.
Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada por vislumbrar os pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para fins de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, impõe-se reconhecer a presença conjunta de todos os requisitos enumerados no supramencionado dispositivo legal.
Foi demonstrado nos autos, por prova inequívoca apresentada documentalmente pela parte autora, que seu pedido evidencia probabilidade de direito.
Também foi demonstrado que a demora do provimento jurisdicional poderá acarretar risco ao resultado útil do processo.
Por se tratar de decisão sem o necessário contraditório, vislumbro eventual prejuízo ao réu.
Assim, o autor deverá apresentar caução em dinheiro, no valor do título de R$ 1.271,09, nos termos do artigo 300, § 1º, do NCPC.
Diante do exposto, concedo a tutela provisória para deferir a sustação do protesto dos títulos sob nº 202003/005, protocolo nº 15, datado de 03/07/2020, no valor de R$ 603,67 e sob nº 202003/010, protocolo nº 9, datado de 07/12/2020, no valor de R$ 667,42, mediante caução a ser prestada no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da medida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, NCPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM).
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 335, III do CPC.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício ao cartório de notas e protesto.
Int. -
02/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:42
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
10/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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