TJSP - 1026687-67.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:24
Realizado cálculo de custas
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24/06/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Maristela de Souza (OAB 307388/SP) Processo 1026687-67.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guarucomp Informatica Comercio Ltda - Reqdo: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A -
Vistos.
GUARUCOMP INFORMÁTICA COMERCIO LTDA. promove ação em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S/A (BANDEIRANTE ENERGIA S/A).
Em síntese, o autor afirma que seria empresa familiar e cliente da ré, referente à instalação de energia cadastrada sob nº 150479458 desde 20.04.2012.
Sustenta que sempre efetuou o pagamento das faturas mensalmente encaminhadas, recebendo inclusive as quitações anuais, que comprovam a inexistência de débito de anos anteriores.
Ocorre que, juntamente com a fatura de outubro de 2023, EDP inseriu cobrança, no valor de R$ 21.669,06 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos), alegando ser referente a juros de mora, sem referência ao mês se trataria a cobrança.
Aduz que, então, entrou em contato com a concessionária por meio do SAC 0800 7210123, na data de 06/11/2021, sob o número de protocolo nº V234846103, sendo informado que seria efetuada verificação e que a parte autora deveria aguardar a resposta.
Alega que, sem resposta, efetuou novas reclamações à concessionária, por meio dos protocolos nº 44280759, em 12/12/23 e, nº *31.***.*56-99 e 0352123129, em 13/12/2023.
Ocorre que, na data de 19/12/2023, EDP efetuou corte no fornecimento do serviço, alegando falta de pagamento da fatura vencida em outubro de 2023.
Narra que teria explicado ao executor da ordem que tal fatura estava sendo objeto de análise junto à EDP, devido à inserção de valores incorretos, porém mesmo assim, a energia foi cortada.
Afirma que seu representante se dirigiu à posto de atendimento da EDP, explicando a situação e efetuou pedido de restabelecimento do serviço, sendo emitida a ordem de religação, por meio da nota nº *00.***.*71-36, sendo a energia restabelecida no dia seguinte, 20/12/2023.
Assevera que também efetuou reclamação junto à ANEEL, por meio do protocolo nº 010.492.69023-25, a qual abriu a demanda nº 900263974 junto à EDP, com prazo para resposta até 09/01/2024.
Sustenta que apenas na data de 29/01/2024, EDP apresentou resposta alegando que os juros cobrados seriam referentes à fatura de dezembro de 2012, vencida em 04/02/2013 e paga 09/10/2023.
O autor alega que não concorda com a cobrança, uma vez que as contas de energia sempre foram pagas dentro do mês de vencimento e, jamais estaria em aberto uma fatura do ano de 2012.
Alega que, nas faturas de energia anteriores à outubro de 2023, não há sequer mensagem indicando que a suposta fatura de dezembro de 2012 estava em aberto.
Afirma que, posteriormente, em consulta ao site da EDP, verificou que a fatura de outubro de 2023 constava como revisada/emitida, na data de 23/01/2024.
Aduz que constou que a revisão teria sido realizada para acerto de faturamento, mas fora mantida a cobrança ora impugnada.
Aduz que a revisão operada teve o condão de apenas alterar a data de vencimento, para que a requerida pudesse efetuar o corte no fornecimento do serviço, uma vez que o vencimento original da fatura seria 13/11/2023 e, passados 90 dias, a concessionária não poderia mais efetuar o corte do serviço, a teor do que dispõe o artigo 357 da Resolução 1000/21 da ANEEL.
Sustenta que, diante do exposto, novamente, na data de 11/03/2024, a equipe da EDP esteve no local para efetuar o corte no fornecimento do serviço por inadimplemento da aludida fatura.
Contudo, alega que o corte não foi efetuado, pois demostrado ao funcionário da EDP as reclamações realizadas e o motivo.
Todavia, afirma que passou a constar na página inicial do site da EDP que a instalação estaria suspensa, sendo denominado de autoreligação, o que não ocorreu, já que o corte não foi realizado pelo funcionário da EDP, que, de forma maliciosa e desidiosa, sistemicamente baixou a nota de corte como executada.
Afirma que o representante da parte autora teve crédito negado devido à existência de negativação.
Assim, requereu: a concessão de tutela antecipada para que EDP se abstenha de efetuar o corte de energia da instalação nº 150479458, exclusivamente pela cobrança da fatura de outubro de 2023, regularizando o cadastro, bem como para que a ré se abstenha de manter e de inserir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa; que seja declarada inexigibilidade da cobrança dos juros referentes a fatura de dezembro de 2012; que EDP seja condenada pelos danos praticados em face da autora, em valor não inferior à 10 (dez) salários-mínimos vigentes.
Juntou documentos de fls. 26 e seguintes.
A fls. 198/200, foi concedida a ordem liminar, deferida a realização do depósito no montante de R$ 8.048,98, que seria correspondente ao valor da fatura afastando-se os juros indicados pela ré e, determinou a citação da EDP.
A fls. 203 e seguintes, o autor comprova o depósito.
A fls. 217 e seguintes, EDP informa o cumprimento da ordem liminar.
A fls. 239 e seguintes, EDP apresenta contestação alegando que o autor é titular da instalação 150479458 desde 20.04.2012, razão pela qual se responsabiliza pela contraprestação necessária para a manutenção do serviço fornecido.
Afirma que a instalação está ativa e não há restrições em nome da parte autora, conforme demonstrado a fls. 217/219.
Todavia, alega que haveriam protestos anteriores, somente passíveis de cancelamento por motivo diverso da quitação, por meio da expedição de ofício, conforme disposto no art. 26, §3º, Lei nº. 9.492/97.
Assevera que os juros de mora referentes à fatura de dezembro de 2012 são devidos e lícitos, nos termos do art. 343 da Resolução da Aneel, sendo passíveis de suspensão por inadimplência, nos termos do art. 356, I da Res. 1.000/2021, bem como restrição creditícia, por tratar-se de exercício regular de um direito.
Alega que a autora teria sido devidamente informada do exposto, por ocasião da abertura de reclamação na ouvidoria.
Aduz que deve ser observada a Lei de Concessões Públicas, em detrimento ao CDC.
Defendeu a validade da suspensão do fornecimento.
Inexistem danos morais.
Descabida a inversão do ônus da prova.
A fls. 296 e seguintes, a ré informa a interposição do recurso de agravo de instrumento n.º 2284733-41.2024.8.26.0000.
A fls. 317 e seguintes, consta a decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso, reconhecendo que a pretensão de cobrança da dívida estaria aparentemente prescrita e, por isso, a dívida não pode ser inserida em órgãos de proteção ao crédito e haver o protesto do título, bem como que seria incabível a suspensão do fornecimento por débito pretérito.
Sem réplica, fls. 315.
Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pelo pronto julgamento da lide.
Eis o resumo do necessário.
DECIDO Profiro julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que exclusivamente de direito a matéria controversa, não tendo as partes se interessado em dilação probatória.
I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO Para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve haver relação negocial, que visa à transação de produtos ou serviços, entre consumidor e fornecedor.
Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a relação jurídica entre o requerente e a requerida se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, a uma porque o fornecimento de energia elétrica é atividade altamente especializada, e tem conotação estratégica para o país, tanto que só se admite sua exploração mediante concessão pública e, a duas porque entre as partes houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra.
Portanto, rege a relação material o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme preceitua o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova para facilitação do direito de defesa do consumidor, pelo aspecto técnico e econômico.
II - DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Trata-se de ação na qual o autor se insurge contra a cobrança no importe de R$ 21.669,06 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos), relativa a juros moratórios de dezembro de 2012, que teria sido lançada indevidamente pela ré na fatura relativa ao consumo mensal atual no mês de outubro de 2023.
Em primeiro lugar, observo que restou incontroverso nos autos que a cobrança impugnada se refere à juros moratórios relativos ao mês de dezembro de 2012.
Ocorre que EDP não demonstrou a existência de débito em aberto relativo a tal período, daí porque inexistiria razão para cobrança de encargos moratórios.
De fato, a fls. 168/177, constam as declarações anuais de quitação de débitos do autor relativas aos anos de 2014 à 2023, as quais abrangem inclusive os anos anteriores.
Portanto, assiste razão ao autor quando alega que não existiria nenhum débito em aberto a justificar a cobrança.
Por outro lado, verifica-se que EDP efetuou a cobrança dos supostos débitos pretéritos de dezembro de 2012, juntamente com a fatura relativa ao consumo mensal atual do autor no mês de outubro de 2023, tal como se verifica a fls. 242 e 271/272.
Como dito alhures, não restou demonstrada a existência de nenhuma pendência financeira do autor relativa ao período em voga e, ainda que assim não o fosse, caberia a EDP ter efetuado a cobrança pelos meios ordinários na época adequada, o que não ocorreu.
De fato, é certo que quando lançado o débito datado do ano de 2012, na fatura do mês de outubro de 2023, a pretensão de cobrança de EDP já estava há muito prescrita.
Com efeito, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Para piorar, EDP procedeu com a suspensão do fornecimento de energia, diante do não pagamento da fatura - que incluía débitos atuais e pretéritos -, em 19/12/2023, efetuando religação no dia seguinte a pedido da autora (fls. 179).
Ainda, após reclamações da parte autora, EDP teria supostamente revisado a fatura, contudo, não afastou a cobrança dos juros, emitindo nova fatura com vencimento em 02/02/2024 e, em seguida, teria emitido nova ordem de suspensão do fornecimento, o que não fora impugnado (ver fls. 06).
Desta feita, não há dúvidas de que EDP adotou conduta absolutamente arbitrária e irregular, como meio coercitivo de cobrança de supostos encargos moratórios inexistentes.
Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, não se mostra possível permitir que haja a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. (...) 2.
A questão dos autos refere-se à suspensão do fornecimento de energia elétrica relativamente a débitos pretéritos.
Neste particular, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de energia pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a do mês do consumo.
Em se tratando de débitos antigos, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança; caso contrário, há se ter por caracterizada infringência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1258939/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05/08/2010 grifo nosso).
Logo, de rigor o acolhimento do pleito inicial, confirmando a liminar concedida, para que seja declarada inexigibilidade da cobrança dos juros de mora referentes ao período de dezembro de 2012, no importe R$ 21.669,06 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos).
Sem prejuízo, como consequência, reconheço a quitação da fatura vencida em outubro de 2023, por meio do depósito efetuados nos autos, no montante de R$8.048,98 (oito mil equarenta e oito reais e noventa e oito centavos), que seria correspondente ao valor relativo ao consumo mensal daquele mês, afastando a cobrança dos juros incluídos na mesma fatura e ora declarados inexigíveis.
Ressalto que o valor singelo depositado é suficiente para quitação, na medida em que incabível a incidência de juros e correção, considerando que a fatura apenas não pôde ser regularmente quitada em seu vencimento, em razão da conduta abusiva adotada pela ré.
Outrossim, cabe exclusivamente à EDP adotar as medidas cabíveis para efetuar a baixa nos apontamentos em nome da autora, em relação aos valores ora declarados inexigíveis, em cumprimento a ordem liminar proferida.
Os danos morais também restaram configurados.
Inegável que a conduta da requerida prejudicou a parte autora, eis que o serviço prestado é tido como essencial, cuja privação indevida impede o devido funcionamento de seu estabelecimento comercial.
Cediço que o dano moral se relaciona a lesões sofridas por pessoa física, na esfera de sua individualidade psíquica.
Constitui-se no dano que atinge bem integrante da personalidade da pessoa, como a honra, liberdade, integridade psicológica, causando à vítima sentimento de tristeza, humilhação, vexame, desonra.
Apenas as lesões aos direitos personalíssimos, que exorbitem as normalidades cotidianas, de modo a afetar o íntimo do indivíduo possuem condão de constituir o dano moral.
Nessa esteira, pessoas jurídicas, que não possuem honra subjetiva, não sofrem angústias, humilhações e não padecem de danos morais.
O que a doutrina e jurisprudência vem estabelecendo é a possibilidade de extensão do dano moral às pessoas jurídicas no sentido amplo, relacionando-o à honra objetiva da empresa, revelada pelo seu bom nome, reputação e crédito perante terceiros e, cuja violação ensejará indenização.
Dessa forma, a pessoa jurídica deverá comprovar o abalo relacionado diretamente com sua credibilidade perante o mercado que integra.
São indiscutíveis o constrangimento e o abalo suportados pela empresa autora, na medida em que depende dos serviços da requerida para o exercício de suas atividades profissionais e a ausência de energia elétrica inviabiliza igualmente sua eficaz prestação de serviços perante seus clientes, maculando sua imagem.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
Suspensão indevida de linha telefônica, que causou danos morais à empresa autora.
Sentença de parcial procedência do pedido para acolher o pedido de obrigação de fazer e rejeitar o de danos morais.
Apelo da autora.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada.
Mérito.
A demandante é pessoa jurídica que depende essencialmente dos serviços contratados pela ré, na medida em que a falha na sua prestação retarda ou inviabiliza os contatos e negócios entre a autora e seus clientes, fazendo parecer ao mercado consumidor que a apelante é uma empresa desorganizada, despreparada ou desprovida de qualquer aparato mínimo de contato com a sua clientela.
Danos morais configurados.
Valor arbitrado em R$ 5.500,00.
Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004558-23.2021.8.26.0176; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) No que se refere ao quantum pretendido, deve ser arbitrado o valor de indenização, levando-se em conta o grau da ofensa praticada, os direitos atingidos, a repercussão do fato, de modo que o valor da reparação deve ser suficiente para compensar o dano, sem causar o enriquecimento da parte a ser indenizada.
Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente a reparar o desgaste sofrido pelo autor.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar concedida para: DECLARAR inexigibilidade da cobrança de juros de mora relativos à dezembro de 2012, no importe R$ 21.669,06 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos) e, como consequência, reconheço a quitação da fatura vencida em outubro de 2023 (fls. 271/272), por meio do depósito efetuado a fls. 204/205, no montante de R$ 8.048,98 (oito mil e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme fundamentação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e, acrescidos de juros de mora, ambos a partir da presente data, eis que para hoje fixei o valor da indenização.
A aplicação de juros e correção monetária deverá observar o decidido nos EREsp nº 727842 e REsp nº 1.795.982, que veiculam a norma aplicável para os fins do artigo 406, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei 14.905/24.
Caberá à EDP adotar as medidas cabíveis para efetuar a baixa nos apontamentos em nome da autora, em relação aos valores ora declarados inexigíveis, em cumprimento a ordem liminar proferida, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com o trânsito em julgado, DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 8.048,98 (oito mil e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), depositada a fls. 204/205, em favor de EDP, que deverá apresentar o competente formulário de MLE.
Vencida, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
P.I.C. -
31/03/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 17:02
Julgada Procedente a Ação
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16/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 21:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 13:30
Revogada a Medida Liminar
-
01/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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