TJSP - 1003309-63.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003309-63.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Fausto Miguel Melle - Diante da não apresentação do laudo circunstanciado, mesmo após a concessão (fls.31) de prazo complementar para a providência, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Preenchidos os requisitos mínimos do Artigo 319 do Código de Processo Civil/2015, recebo a petição inicial, observando não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Por não vislumbrar a possibilidade de composição em controvérsia desta natureza, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte requerida dos termos da presente demanda, e INTIME-A de que dispõe do prazo de trinta dias (Artigo 183 do Código de Processo Civil/2015) para contestá-la salientando que a revelia do ente público não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (Artigo 345, II, do Código de Processo Civil/2015), afastando a possibilidade de julgamento antecipado da lide. - ADV: ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP) -
27/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:35
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 01:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Acreciane Aparecida Del Coli Arantes (OAB 372587/SP) Processo 1003309-63.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fausto Miguel Melle -
Vistos. (Fls. 27/29) - Defere-se o prazo de 30 (trinta) dias postulado.
Ao depois, deverá pelo requerente se manifestar independente de nova intimação.
Oportunamente, nova conclusão, inclusive para análise da tutela de urgência.
Int. -
13/05/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 17:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/05/2025 09:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:42
Petição Juntada
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24/04/2025 14:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Acreciane Aparecida Del Coli Arantes (OAB 372587/SP) Processo 1003309-63.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fausto Miguel Melle -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação (Lei nº 10.741/2003).
O Tema 106 do STJ (REsp nº 1.657.156/RJ) estabeleceu que, para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exige-se a comprovação cumulativamente dos seguintes requisitos: 1. laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico do paciente e que ateste a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3. existência de registro na ANVISA do medicamento.
Além disso, o pedido judicial deve trazer a comprovação da negativa do órgão público no fornecimento.
Assim, para análise da tutela de urgência deve o requerente observar o contido nos itens 1 e 3 do Tema 106.
Sem prejuízo, solicite-se parecer técnico pelo NAT-JUS do TJSP quanto à imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados na presente ação, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia indicada, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Encaminhe-se a solicitação pelo correio eletrônico [email protected], juntamente com senha para acesso aos autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício.
Oportunamente, nova conclusão para análise da tutela de urgência.
Int. -
02/04/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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