TJSP - 1002103-14.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:42
Decurso de Prazo
-
14/05/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 10:49
Apelação/Razões Juntada
-
03/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ester Machado Barbosa Ferreira (OAB 333088/SP) Processo 1002103-14.2025.8.26.0510 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Marcio Ernani Pinto Ferreira - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação de mandado de segurança proposta por Márcio Ernani Pinto Ferreira em face de ato lesivo praticado pelo SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ATÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO CLARO-SP , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, reconhecendo como ilegal e lesiva cessar o pagamento da complementação da aposentadoria conforme apresentada; determino às autoridades coatoras concedam ao impetrante a complementação de seus proventos, com o respectivo pagamento, restituindo-se os valores dos meses em que ficou suspenso.
Sobre os valores apurados, incidirá correção monetária a partir de quando a benesse deveria ser paga, acrescentando-se de juros a contar da citação nestes autos.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas ex lege.
Deixo de condenar as autoridades coatoras na verba honorária.
Por final, considerando-se que este provimento foi desfavorável à autoridade coatora, proceda-se à remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
02/04/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 15:57
Concedida a Segurança
-
01/04/2025 11:34
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:50
Petição Juntada
-
25/03/2025 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:12
Petição Juntada
-
20/03/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 09:04
Documento Juntado
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19/03/2025 09:04
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 09:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2025 09:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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13/03/2025 09:23
Mandado Juntado
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07/03/2025 18:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2025 16:55
Mandado de Citação Expedido
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06/03/2025 16:47
Mandado Expedido
-
06/03/2025 10:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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