TJSP - 1002244-61.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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24/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 04:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:20
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Jose Heleno (OAB 223327/SP) Processo 1002244-61.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colegio Pilares Ltda Me - 1- Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C..
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do C.P.C.).
Não sendo encontrado o executado para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando a citação da parte executada, devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 2- Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já: 2.1- Penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias.
Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 2.2- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.3- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 2.4- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa.
Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório. 3- Restando infrutífera a diligência supra, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 4- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 4.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 5- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 6- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 7- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 8- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, caso o requerido/executado seja pessoa física, para obtenção de sua última declaração de imposto de renda.
Providencie-se, desde que recolhidas as custas. 9.
Em se tratando o exequente de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 10.
Consigno que as pesquisas deferidas poderão ser reiteradas por uma vez. 11.
Fica autorizada que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Art. 828, do CPC).
Valor da causa: R$ 25.211,94. -
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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