TJSP - 1001126-84.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlucio Bomfim Trindade (OAB 154929/SP), Roseli Aparecida Souza Azevedo (OAB 380144/SP) Processo 1001126-84.2024.8.26.0533 - Embargos à Execução - Exeqte: Paulo César dos Santos Pereira - Exectda: Tania Aparecida da Silva Lino -
Vistos. 1- O embargante Paulo Cesar Santos Pereira figura como avalista da nota promissória posta em execução (fls.06 dos autos nº 1001735-72.2021.8.26.0533) e alega que alguém se apossou da cártula em branco assinada por ele e a utilizou de forma fraudulenta e má-fé.
Lembra-se que o avalista de nota promissória pode opor exceções pessoais do devedor principal ao credor, se houver má-fé ou ato ilícito.
Sob tal diapasão, trata-se, no caso vertente, de alegação de preenchimento indevido da nota promissória.
Vê-se, pois, que a pertinência subjetiva da ação está imbricada com a questão de fundo da presente demanda.
Note-se que, conforme Súmula 387 do STF, "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".
A propósito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
A causa debendi não é passível de discussão, tendo em vista a abstração da nota promissória .
Não foram produzidas provas que corroborassem com as alegações da parte apelante. Ônus da prova do embargante apelante.
A assinatura da nota promissória em branco não implica sua nulidade.
Incidência da Súmula 387 do STF .
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10069665220208260004 SP 1006966-52.2020.8 .26.0004, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022).
Então, a prova pericial terá o escopo de aquilatar se a nota promissória não foi preenchida pelo embargante e, a partir disso, a prova oral oportunizará a comprovação da má-fé.
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial e a prova oral possibilitarão verificar a veracidade da data de vencimento da nota promissória e deliberar se decorreu ou não o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva.
Tem-se, assim, o âmbito de cognição exauriente do presente feito. 2- O ônus da prova incumbe ao demandante quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), não estando presentes nenhuma das situações que acarretem a inversão (artigo 373,§§1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Assim sendo, na forma do artigo 465, caput, nomeio perito JULIO CESAR SANCHES MOLINA, que funcionará no feito independentemente de compromisso.
Em vista de ser a parte beneficiária da justiça gratuita (fls. 38, item 1), o estudo pericial deverá ser pago com os recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do CPC, limitado, porém, ao disposto na Resolução nº 910/2023.
Assim, nos termos do Anexo de referida Resolução, considerando os elementos do caso específico (art. 2º), fixo os honorários periciais em 15 UFESP (equivalente a R$ 555,30), quantia esta que deverá ser reservada mediante a expedição e ofício à Defensoria Pública.
Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação.
Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.
Caso haja concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva dos honorários periciais, oportunamente, intimando-se o perito para que dê início aos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 3- Após, será designada a audiência de instrução e julgamento.
Int. -
02/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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29/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:34
Classe retificada de 12154 para 172
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13/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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13/03/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 18:49
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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28/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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