TJSP - 1016725-25.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 05:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 05:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Morais de Oliveira (OAB 128910/MG) Processo 1016725-25.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Next Camp Bar e Restaurante Ltda. -
Vistos. 1.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, sustenta a parte autora que não celebrou o contrato apontado na petição inicial, razão pela qual entendo presente a probabilidade do direito invocado, ante a impossibilidade de produção de prova negativa.
De fato, seria impossível à parte autora comprovar que nunca contratou o serviço em questão.
Ademais, evidente o risco de dano, pois a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito lhe acarreta inúmeras restrições.
Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade da medida, pois a quantia ora tratada poderá ser cobrada após a análise de mérito, se verificada a legitimidade do contrato.
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão da anotação existente em nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito apontado na petição inicial.
Oficie-se ao SERASA, via SERASAJUD, e ao SCPC pelo portal próprio, determinando-se, ainda, a apresentação de extrato atualizado, dos últimos cinco anos, de eventuais anotações constantes em nome da parte autora. 2.
Tendo em vista que em casos semelhantes ao presente, as partes não lograram se compor na audiência de conciliação, adapto o processo às necessidades do conflito e deixo de designar data para tanto.
Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores.
Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob penade confissão quanto à matéria de fato.
Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual, tornem os autos conclusos para sentença.
No prazo para defesa e réplica, as partes deverão informar se há oposição à realização de audiência de instrução virtualmente, fornecendo desde logo endereço de e-mail para participação na videoconferência Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Cite-se e intime-se. -
24/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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