TJSP - 1014467-42.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 06:00
Petição Juntada
-
16/05/2025 16:47
Contestação Juntada
-
05/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 10:45
Documento Sigiloso Juntado
-
25/04/2025 16:44
Ofício Juntado
-
25/04/2025 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Pereira Pacheco de Moraes (OAB 57547/GO) Processo 1014467-42.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Deividy José dos Santos -
Vistos. 1.
Recebo a petição de página 33 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para que conste R$ 3.125,34. 2.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sendo caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a nítida hipossuficiência do autor, que sustenta ter quitado o débito ora discutido, presentando documento indicando os fatos alegados na inicial (página 26), presente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano, pois a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito lhe acarreta inúmeras restrições.
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão da anotação existente em nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito anteriormente mencionado.
Oficie-se ao SERASA, via SERASAJUD, e ao SCPC pelo portal próprio, determinando-se, ainda, a apresentação de extrato atualizado, dos últimos cinco anos, de eventuais anotações constantes em nome da parte autora. 3.
Tendo em vista que em casos semelhantes ao presente, as partes não lograram se compor na audiência de conciliação, adapto o processo às necessidades do conflito e deixo de designar data para tanto.
Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. 4.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. 5.
Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual, tornem conclusos. 6.
No prazo para defesa e réplica, as partes deverão informar se há oposição à realização de audiência de instrução virtual, fornecendo desde logo endereço de e-mail para participação na videoconferência.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Cite-se e Intime-se. -
24/04/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 15:01
Mandado de Citação Expedido
-
23/04/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:15
Petição Juntada
-
10/04/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:54
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 16:26
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:52
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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