TJSP - 1002346-79.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Vinícius do Nascimento (OAB 494802/SP) Processo 1002346-79.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Ivone Zavarizi - Reqdo: Banco Agibank S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO em relação ao corréu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., bem assim JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO em relação ao corréu BANCO AGIBANK S.A., para confirmar a tutela de urgência, declarar nulidade dos contratos CCBs nº: 1520387699, nº 1520379814 e nº 1520379815, bem como a inexigibilidade dos débitos a eles relacionados, e condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.073,36, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 406, §§1º a 3º do CC), e por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data e acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
24/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 19:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:47
Juntada de Mandado
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17/02/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:47
Juntada de Mandado
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04/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:59
Não confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:50
Recebida a Petição Inicial
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29/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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