TJSP - 1003311-84.2024.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Marcos Andre Amorim Pimentel (OAB 19829/ES), Arianny Neves Silva (OAB 40536/ES) Processo 1003311-84.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edson da Silva - Reqdo: Banco BMG S/A - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de multa que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado em favor do requerido (art. 81 do CPC).
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade será analisado na ocasião de eventual acesso à via recursal.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. -
18/10/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/11/2024 11:10:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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10/10/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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