TJSP - 1008050-77.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:55
Julgada improcedente a ação
-
10/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:46
Ato ordinatório
-
16/09/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 21:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/02/2024 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisandra Regina de Oliveira Rodrigues (OAB 181203/SP) Processo 1008050-77.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cleuza Alves da Costa Baratela -
Vistos.
Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Jales, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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