TJSP - 1001387-20.2024.8.26.0187
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Fartura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Guilherme Souza Assunção (OAB 73575/BA), Renan da Silva Santos Freitas (OAB 77567/BA) Processo 1001387-20.2024.8.26.0187 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria José da Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Recebo o Recurso Inominado de fls. 238/242 somente em seu efeito devolutivo, nos termos do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 dias úteis. É vedada a interposição de recurso adesivo no âmbito do Juizado Especial Cível (Enunciado 88 do FONAJE).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Guilherme Souza Assunção (OAB 73575/BA), Renan da Silva Santos Freitas (OAB 77567/BA) Processo 1001387-20.2024.8.26.0187 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria José da Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de multa que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado em favor do requerido (art. 81 do CPC).
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade será analisado na ocasião de eventual acesso à via recursal.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. -
01/10/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 16:30
Conciliação infrutífera
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30/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/09/2024 09:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 06:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:24
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/08/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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