TJSP - 1017599-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:16
Ato ordinatório
-
14/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP) Processo 1017599-10.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Parque Prado Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Sendo assim, CONCEDO EM PARTE o pedido de tutela para determinar que a ré se abstenha de suspender a prestação de seus serviços à autora, pelo não pagamento da fatura nº 467.851/2025, no valor de R$ 760,09, bem como de cobrar, por qualquer meio, referido valor, sob pena de multa de R$ 2.000,00, por ato de descumprimento.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de depósito nos autos do valor estimado da fatura, vez que a cobrança se encontra suspensa por força da presente decisão.
Também, INDEFIRO o pedido de leitura hídrica in loco, vez que não foram detectadas irregularidades nos meses anteriores e posteriores à fatura objeto dos autos.
A presente decisão servirá como OFICIO, a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos.
Intime-se pessoalmente a ré, nos termos da Súmula 410, do STJ. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação.
Int. -
23/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:13
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 18:13
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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