TJSP - 1008859-63.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:09
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 18:07
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariah Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB 441273/SP) Processo 1008859-63.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Walter Galvão Gonçalves Ruas - DEFIRO o pedido formulado, expedindo-se alvará para levantamento, pelo autor, das joias descritas na inicial, junto à Caixa Econômica Federal.
Em consequência, julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, porém, que se trata aqui de procedimento de jurisdição voluntária, conferindo o alvará mera autorização para a prática do ato jurídico, sem conteúdo mandamental.
Desse modo, não implica o deferimento deste em determinação para a retirada do bem, que se fará segundo o critério da Caixa Econômica Federal.
Eventual divergência entre o requerente e a aludida instituição deverá ser resolvida em ação própria, tendo esta como parte.
Sem custas, pois beneficiário o requerente da justiça gratuita.
Não havendo interesse recursal, nas modalidades utilidade e necessidade, a sentença transita em julgado nesta data, certificando-se de imediato o seu trânsito em julgado.
Uma cópia da presente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, valerá como alvará judicial, autorizando o requerente a realizar a retirada das joias descritas na inicial junto à Caixa Econômica Federal, com prazo de validade de 90 dias, dispensada a prestação de contas ao juízo.
Oportunamente, e sem nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado.
P.I. -
24/04/2025 09:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/04/2025 01:32
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:44
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 08:57
Conclusos para Sentença
-
15/04/2025 09:47
Petição Juntada
-
03/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:18
Petição Juntada
-
12/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 14:01
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:17
Petição Juntada
-
28/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:18
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042904-64.2023.8.26.0114
J R Pereira Amparo ME
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Silvenei de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2023 21:30
Processo nº 1007357-02.2024.8.26.0510
Construtora e Incorporadora Adn LTDA
Jose Leandro Pereira dos Santos
Advogado: Pedro Vinha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 13:51
Processo nº 0011369-62.2023.8.26.0041
Justica Publica
Icaro Anderson Pereira da Silva
Advogado: Bruno Kendi Sakai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 15:19
Processo nº 1011302-64.2024.8.26.0229
Cristina Rodrigues dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Bruno dos Santos Marcom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2024 10:30
Processo nº 0002176-45.2022.8.26.0045
Atacherse Rodrigo de Resende
Edson Goncalves de Paula
Advogado: Caroline Marques Simoes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 13:30