TJSP - 1526679-43.2018.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo A S Bichara (OAB 112310/RJ) Processo 1526679-43.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Sa Cavalcante Guarulhos Empreend Ltda - A exceção de pré-executividade é meio de defesa limitado a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Afinal, a regra é a defesa por meio de embargos à execução fiscal, sendo a exceção de pré-executividade reservada para situações excepcionais.
E qualquer dúvida sobre a matéria probatória deve favorecer a regra e não a exceção.
Estabelecidas tais premissas, no caso, a questão de fato suscitada pela parte excipiente exige produção de prova diversa da documental que consta nos autos.
Assim, a matéria não pode ser enfrentada no âmbito desta exceção, mas demanda aferição pela via própria.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Taxa de publicidade - Exercício de 2018 - Município de Guarulhos - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade das CDAs em razão da ausência de outdoor no imóvel, apta a atrair a cobrança, conforme imagens obtidas pelo Google Street View - Rejeição da objeção processual - Cabimento - Questão que envolve matéria controvertida e dependente de provas, só pertinente em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E.
STJ - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268076-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; j.: 9/2/2023) Apelação Cível - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2020 - Exceção de pré-executividade acolhida - Insurgência do Município. [...] Alegada a ilegitimidade passiva em relação aos créditos dos exercícios de 2015 a 2017, bem como o pagamento do IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 - Questões controvertidas - Necessidade de dilação probatória, que não se admite na estreita via da exceção de pré-executividade - Discussão que melhor se adequa aos embargos à execução - Exceção de pré-executividade rejeitada - Sentença reformada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1500409-54.2022.8.26.0090; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; j.: 27/10/2023) Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS - Exercícios de 2.016 e 2.020 - Exceção prévia de executividade rejeitada - Alegação de pagamento integral do débito e decadência - Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não afastadas - CTN, art. 202, e LEF, art. 2º - Impossibilidade de apreciação da tese na via estreita e excepcional da exceção prévia de executividade - Necessidade da produção de provas sob o crivo do contraditório, assegurado o direito à ampla defesa, em embargos à execução ou em ação de própria [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2295128-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j.: 23/5/2022) Agravo de instrumento - Execução fiscal - ICMS - Exceção de pré-executividade rejeitada - Inconformismo da excipiente [...] Eventual excesso de execução que, in casu, dependeria da produção de prova, matéria afeta a embargos à execução, incabível sua arguição por meio da via eleita pela agravante - Decisão mantida - Recurso não provido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031912-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; j.: 14/8/2023) Isso posto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução.
Ciência às partes da presente decisão. -
31/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 19:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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20/12/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:14
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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13/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/08/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:45
Expedição de Carta.
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12/07/2024 17:41
Determinada a Citação em Novo Endereço
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12/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:38
Bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 15:29
Expedição de Carta.
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31/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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18/04/2022 16:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/04/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 21:49
Bloqueio/penhora on line
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08/01/2022 19:43
Conclusos para decisão
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17/11/2021 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 20:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 20:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/09/2021 22:46
Conclusos para decisão
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28/11/2020 14:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/09/2018 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2018 16:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2018 16:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/06/2018 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2018 21:12
Expedição de Carta.
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26/04/2018 21:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2018 23:10
Conclusos para decisão
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19/04/2018 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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