TJSP - 1514874-59.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:23
Bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:18
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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01/04/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo A S Bichara (OAB 112310/RJ) Processo 1514874-59.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Sa Cavalcante Guarulhos Empreend Ltda - A exceção de pré-executividade é meio de defesa limitado a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Afinal, a regra é a defesa por meio de embargos à execução fiscal, sendo a exceção de pré-executividade reservada para situações excepcionais.
E qualquer dúvida sobre a matéria probatória deve favorecer a regra e não a exceção.
Estabelecidas tais premissas, no caso, a questão de fato suscitada pela parte excipiente exige produção de prova diversa da documental que consta nos autos.
Assim, a matéria não pode ser enfrentada no âmbito desta exceção, mas demanda aferição pela via própria.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Taxa de publicidade - Exercício de 2018 - Município de Guarulhos - Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade das CDAs em razão da ausência de outdoor no imóvel, apta a atrair a cobrança, conforme imagens obtidas pelo Google Street View - Rejeição da objeção processual - Cabimento - Questão que envolve matéria controvertida e dependente de provas, só pertinente em sede de embargos à execução e após a garantia do juízo - Aplicação do enunciado da Súmula nº 393 do E.
STJ - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268076-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; j.: 9/2/2023) Apelação Cível - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2020 - Exceção de pré-executividade acolhida - Insurgência do Município. [...] Alegada a ilegitimidade passiva em relação aos créditos dos exercícios de 2015 a 2017, bem como o pagamento do IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 - Questões controvertidas - Necessidade de dilação probatória, que não se admite na estreita via da exceção de pré-executividade - Discussão que melhor se adequa aos embargos à execução - Exceção de pré-executividade rejeitada - Sentença reformada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1500409-54.2022.8.26.0090; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; j.: 27/10/2023) Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS - Exercícios de 2.016 e 2.020 - Exceção prévia de executividade rejeitada - Alegação de pagamento integral do débito e decadência - Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não afastadas - CTN, art. 202, e LEF, art. 2º - Impossibilidade de apreciação da tese na via estreita e excepcional da exceção prévia de executividade - Necessidade da produção de provas sob o crivo do contraditório, assegurado o direito à ampla defesa, em embargos à execução ou em ação de própria [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2295128-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j.: 23/5/2022) Agravo de instrumento - Execução fiscal - ICMS - Exceção de pré-executividade rejeitada - Inconformismo da excipiente [...] Eventual excesso de execução que, in casu, dependeria da produção de prova, matéria afeta a embargos à execução, incabível sua arguição por meio da via eleita pela agravante - Decisão mantida - Recurso não provido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031912-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; j.: 14/8/2023) Isso posto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução.
Ciência às partes da presente decisão. -
31/03/2025 07:54
Remetido ao DJE
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29/03/2025 20:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/03/2025 20:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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16/02/2025 10:08
Suspensão do Prazo
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08/02/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 02:08
Remetido ao DJE
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06/02/2025 15:36
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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20/12/2024 08:45
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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24/11/2024 08:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/11/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 04:04
Remetido ao DJE
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13/11/2024 20:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2024 20:14
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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13/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:46
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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19/09/2024 19:18
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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17/09/2024 07:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/09/2024 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/09/2024 10:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 23:06
Pedido de Penhora de Saldo Credor Juntado
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24/08/2024 09:03
AR Positivo Juntado
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09/08/2024 10:46
Certidão Juntada
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08/08/2024 20:20
Carta de Citação Expedida
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08/08/2024 20:20
Determinada a Citação em Novo Endereço
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08/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:56
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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31/03/2024 08:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/03/2024 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/12/2023 07:40
Certidão Juntada
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18/12/2023 17:09
Carta de Citação Expedida
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18/12/2023 17:08
Determinada a Citação em Novo Endereço
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18/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
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17/03/2023 19:36
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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26/02/2023 20:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/02/2023 20:51
AR Negativo - Não Procurado
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05/01/2023 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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04/12/2022 17:01
Carta de Citação Expedida
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02/12/2022 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/12/2022 16:44
Conclusos para decisão
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09/10/2021 05:26
Petição Juntada
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09/10/2021 03:42
Suspensão do Prazo
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28/09/2021 11:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/09/2021 14:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/09/2021 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2020 14:48
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 14:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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20/01/2020 14:59
Carta de Citação Expedida
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20/01/2020 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2020 16:38
Conclusos para decisão
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09/03/2019 17:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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