TJSP - 1699290-26.2023.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:12
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 03:53
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Neves Rosa Durão de Andrade (OAB 302324/SP) Processo 1699290-26.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Gr Servicos e Alimentacao Ltda - Tendo em vista a quitação do débito, declaro extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas (caso ainda não tenham sido pagas), visto que deu causa à propositura da demanda.
Se a parte executada já for beneficiária da gratuidade da Justiça, fica suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Se houver custas pendentes e a parte executada não for isenta ou beneficiária da gratuidade da Justiça, ao Cartório para promover a cobrança das custas, na forma do Comunicado n. 484/2023.
Se pendente e após apresentação do respectivo formulário adequadamente preenchido, expeça-se MLE em favor da exequente.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
Se houve, desde já homologo a desistência do prazo recursal.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações necessárias.
P., r. e i.. -
31/03/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 16:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/03/2025 15:01
Reativação do Processo
-
28/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
13/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 12:49
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
27/06/2023 12:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/06/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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