TJSP - 1051233-31.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 10:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eunice Damaris Alves Pereira (OAB 130235/SP) Processo 1051233-31.2024.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Invtante: Maria Flavia Rufino, Stela Maris Rufino -
Vistos.
Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Abadia das Dores Machado Rufino, ocorrido em 28.05.2021.
HOMOLOGO o plano de partilha de fls. 44/47, haja vista ausência de impugnação.
Em consequência, ADJUDICO às herdeiras as legítimas dos bens restados pelo falecimento da de cujus visto estarem quites com os impostos sobre eles incidentes, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e a fiscalização registrária e fazendária relativamente ao imposto causa mortis, de renda ou isenções (art. 662, § 2º, do NCPC).
P.R.I.
Deferida a gratuidade da justiça às fls. 39/40.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., expeça-se o formal de partilha / a carta de adjudicação, devendo o efetivo recolhimento e homologação do ITCMD ser comprovado diretamente ao registro de imóveis, se o caso.
Após o trânsito em julgado, poderão as partes extrair o formal da partilha diretamente em cartório extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013, ou postular a expedição do formal da partilha, no formato digital, se o caso, consoante autoriza o disposto no art. 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Optando pela expedição do formal da partilha, deverá a parte interessada apresentar petição, no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, requerendo a expedição do documento, com a indicação expressa do formato (físico ou digital), apontando as peças que irão compor o formal e suas respectivas páginas, em ordem crescente, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Arquivem-se, se não houver manifestação objetiva após 30 dias do trânsito. -
24/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:09
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
09/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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12/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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