TJSP - 0539663-41.0089.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Louzada de Castro (OAB 166423/SP), Jussara Aparecida Bezerra Ramos (OAB 243250/SP), Claudia Bomfim dos Santos Russi (OAB 268391/SP) Processo 0539663-41.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Prazeres da Carne Churrascaria Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega ocorrência da prescrição intercorrente.
Respondida pela FESP.
Fundamento e decido.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando o transcurso do prazo prescricional, verifico que houve o decurso de mais de 05 anos desde que os autos foram enviados ao arquivo nos termos do artigo 40, §2º da LEF, sem movimentação pela exequente desde então.
Assim, o feito ficou paralisado por mais de 05 anos, não tendo a exequente promovido o regular andamento do processo, incidindo o § 4º da citada norma.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi o executado, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que o exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para o executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se o executado tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Nesse sentido a jurisprudência do STF: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA." O reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbências do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão da parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade.
Agravo interno não provido.
Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 19 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 11:16
Declarada Decadência ou Prescrição
-
26/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 11:00
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
01/11/2024 14:31
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
25/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 11:57
Ato ordinatório
-
30/08/2024 16:00
Petição Juntada
-
30/08/2024 10:12
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
20/10/2016 12:17
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/08/2015 23:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/01/2015 18:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/08/2014 17:55
Mandado de Penhora Expedido
-
12/05/2014 16:20
Proferido Despacho
-
12/05/2014 11:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2013 18:32
Proferido Despacho
-
19/08/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2013 12:00
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2013 12:00
PPJ FORA DE CARTORIO
-
11/04/2013 12:00
RECEBIDO RECURSO E/OU EXEC.DO TJ E REM. AO PROC.
-
30/01/2013 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
18/01/2013 12:00
SERVENTIA
-
01/08/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
01/08/2012 12:00
SERVENTIA
-
11/07/2012 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
22/05/2012 12:00
SERVENTIA
-
12/04/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
28/03/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
23/02/2012 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
03/02/2012 12:00
IMPRENSA - PROC. III
-
14/10/2011 12:00
IMPRENSA
-
10/10/2011 12:00
VOLTA DA CLS
-
04/10/2011 12:00
VOLTA DA CLS
-
21/07/2011 12:00
SERVENTIA
-
20/07/2011 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
20/07/2011 12:00
SERVENTIA
-
28/06/2011 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
27/06/2011 12:00
SERVENTIA
-
16/06/2011 12:00
SERVENTIA
-
19/05/2011 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
11/05/2011 12:00
IMPRENSA - PROC. III
-
09/03/2011 12:00
IMPRENSA
-
02/03/2011 12:00
CONCLUSAO - DESPACHO
-
13/01/2011 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
24/11/2010 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
27/09/2010 12:00
IMPRENSA - PROC. III
-
09/08/2010 12:00
IMPRENSA
-
06/08/2010 12:00
VOLTA DA CLS
-
04/08/2010 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
14/07/2010 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
08/07/2010 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2010 12:00
CitaçãoESSOAL REALIZADA EM ____/____/_____.
-
07/07/2010 12:00
MANDADO DEVOLVIDO P/ OFICIAL: XXXX
-
30/06/2010 12:00
SERVENTIA
-
25/06/2010 12:00
CONCLUSAO - DESPACHO
-
12/03/2010 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO III
-
12/03/2010 12:00
MDD P/ CITACAO E PENHORA REM A CENTRAL NESTA DATA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2010
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1585269-03.2014.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Renato Novelli Filho
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2014 17:38
Processo nº 1001431-88.2025.8.26.0127
Edson Henrique da Silva
Edison da Silva
Advogado: Ana Lucia de Jesus Quaresma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 13:00
Processo nº 0003510-55.2025.8.26.0451
Joselaine de Cassia Baldi Pinto
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Victor Vicente de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 13:50
Processo nº 0002191-57.2025.8.26.0320
Fabiana Aparecida Olivieri Correa
Paloma Rodrigues dos Anjos
Advogado: Mayara Barbosa de Araujo Vecio Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 17:37
Processo nº 0007601-63.2019.8.26.0496
Justica Publica
Lucas Daniel Santana de Araujo
Advogado: Amanda Elis Mantovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2021 15:15