TJSP - 1003432-49.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB 218048/SP) Processo 1003432-49.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jad Assessoria Contabil Empresarial Ltda - Conforme determinado e pelas razões expostas a fl. 61, a autora deveria trazer aos autos, no prazo de dez dias, a nota fiscal contemporânea ao fato da transação que deu origem ao objeto da demanda.
No entanto, deixou de fazê-lo no prazo concedido (fl.64).
A determinação exarada não foi objeto de recurso, portanto preclusa qualquer manifestação de inconformismo.
Somente como esclarecimento, a Lei nº 8.846/1994 determina que a nota fiscal deve ser emitida assim que concluída a venda ou prestado o serviço: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Logo, não obstante a prática da requerente, a nota deve ser emitida de forma contemporânea aos serviços realizados.
No termos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9099/95, somente as pessoas físicas capazes e pessoas jurídicas autorizadas por lei serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Ressalta-se que a pessoa jurídica, para postular perante o Juizado, deve demonstrar a condição que lhe garantiria tratamento diferenciado e favorecido.
Sem essa prova, a pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial.
Neste sentido é o Enunciado 2 do I FOJESP, a saber: O acesso da micro empresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Diante das premissas supra, a conclusão inexorável é que a autora não emitiu a nota fiscal e encontra-se irregular com os procedimentos fiscais.
Posto isto, inexistente condição da ação, a solução é a EXTINÇÃO do processo por ilegitimidade de parte, com fundamento no artigo 485, inciso VI, primeira figura do Código de Processo Civil, devendo a ação ser proposta perante a Justiça comum.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
24/04/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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22/04/2025 15:07
Conclusos para Sentença
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21/04/2025 15:44
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:10
Remetido ao DJE
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21/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:27
Emenda à Inicial Juntada
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19/03/2025 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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