TJSP - 1511600-28.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:37
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
13/05/2025 15:15
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
04/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 10:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Ulian de Vicente (OAB 150230/SP), Dandara Garbin (OAB 354483/SP) Processo 1511600-28.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Marcos Rogerio da Silva Feraudo -
Vistos.
MARCOS ROGÉRIO DA SILVA FERAUDO, qualificado nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese, que o IPTU cobrado foi devidamente pago.
Sustenta ainda a decadência porque o fato gerador é de 2017 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2023.
Juntou documentos fls. 23/76.
Manifestação da Municipalidade fls. 105/109. É a síntese do necessário.
Decido.
A Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez imediatos que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio da exceção ou objeção de pré-executividade, via estreita e que não admite dilação probatória.
Os pedidos apresentados pelo executado na presente exceção de pré-executividade não procedem.
Não há que se falar em decadência porque a notificação deu-se em 04/12/2022 e a ação foi distribuída em 2024, dentro do prazo decadencial.
Ademais, a Súmula 397 do STJ pacificou que o envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário: Agravo regimental no recurso especial.
Processual Civil.
Tributário.
IPTU.
Lançamento de ofício.
Notificação.
Remessa dos carnês de pagamento.
Desprovimento. 1.
Em se tratando de IPTU, a notificação do lançamento é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo.
Precedentes. 2.
A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago.
Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente.
Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito (REsp n. 168.035-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 24.9.2001). 2.
Agravo regimental desprovido Logo, cabe ao contribuinte provar o não recebimento do carnê de cobrança e juntar provas capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez do título, o que não ocorreu no caso concreto.
Por fim, a parte executada alegou o pagamento do débito ora em execução e apresentou os comprovantes de fls. 42/76.
Contudo, compulsando os referidos comprovantes, observo que dizem respeito à notificação NL-01, ao passo que nestes autos são cobradas as notificações complementares, NL-02.
Assim, não restou comprovado o pagamento do débito ora em execução.
A discussão de legitimidade da presente CDA, referente a dívidas NL-02, é matéria com necessidade de dilação probatória, não cabendo, assim, a sua discussão na presente exceção de pré-executividade, mas sim por via de embargos à execução.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 13:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
13/11/2024 16:56
Réplica Juntada
-
02/11/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
24/10/2024 16:55
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
17/09/2024 12:35
Petição Juntada
-
10/09/2024 09:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/09/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
04/09/2024 17:26
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
09/05/2024 10:00
AR Positivo Juntado
-
25/04/2024 05:00
Certidão Juntada
-
08/04/2024 16:33
Carta de Citação Expedida
-
05/04/2024 13:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2024 10:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 13:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1584568-13.2022.8.26.0224
Fredy Rincon de Souza Goncalves Apolinar...
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ana Paula Rolim Rosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 09:22
Processo nº 1000556-24.2025.8.26.0320
Thomas de Arruda Vechio
Automec Comercial de Veiculos LTDA. (Fil...
Advogado: Rodrigo Cordeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 15:46
Processo nº 0547151-47.0089.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mondicap Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2010 00:00
Processo nº 0000298-93.2015.8.26.0154
Justica Publica
Renan Silverio de Oliveira
Advogado: Rodrigo Rister de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2016 15:45
Processo nº 0011941-54.2023.8.26.0320
Talyene Bortolan da Silva
Isllam Vinicius Ignacio Justino 48810752...
Advogado: Silvana Mayane Elias Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 18:31