TJSP - 0003002-62.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 23:15
Incidente Processual Instaurado
-
08/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 14:31
Ato ordinatório
-
08/07/2025 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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04/05/2025 05:42
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Fraga Topalian (OAB 324145/SP) Processo 0003002-62.2024.8.26.0090 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Guilherme Fraga Topalian, Guilherme Fraga Topalian -
Vistos.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando ser indevido o reembolso das custas iniciais.
Sustenta que possui isenção de recolhimento de modo que o valor não é devido.
Manifestação da impugnada fls. 28/29. É a síntese do necessário.
Decido.
Sem razão a Fazenda, que busca isentar-se do ressarcimento da taxa judiciária.
O artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (incluído pela Lei Estadual nº 17.785/2023) prevê expressamente que o recolhimento da taxa judiciária deve ser realizado no momento da instauração do cumprimento de sentença, ou seja, pelo credor.
A isenção prevista no art. 6º da mesma lei somente é aplicável à Fazenda Pública, não se estendendo aos particulares.
Da mesma forma entende o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios - Insurgência da exequente contra a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária para processamento do cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição - Descabimento - Incidente de cumprimento de sentença distribuído após 03/01/2024 - Recolhimento da taxa judiciária que deve ser comprovado pelo exequente, quando da instauração do cumprimento de sentença - Inclusão de tal despesa no demonstrativo de débito, no início da execução - Aplicação do artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei n° 17.785/2023 - Observância do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência deste E.
Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça - Isenção concedida à Fazenda Pública que não afasta o dever de adiantamento da taxa judiciária pelo exequente - Artigos 5º e 6º, da Lei nº 11.608/2003, que devem ser interpretados de forma literal, conforme artigo 111, inciso II, do CTN - A Municipalidade vencida deverá ressarcir as despesas adiantadas pelo exequente e incluídas no demonstrativo de débito - Providência que se coaduna com o artigo 82, § 2º, do CPC, e artigo 39, da LEF - Taxa judiciária que deve ser integralmente repassada ao Poder Judiciário, nos moldes do artigo 9º da Lei nº 11608/2003 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333886-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) Porém, a isenção da Fazenda Pública prevista no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003 não abrange o reembolso de custas e despesas processuais pagas pelo vencedor, conforme entendimento já consolidado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça: [...] 7.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. [...] (REsp n. 1.258.662/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.) Portanto, rejeito a impugnação da Fazenda quanto ao ressarcimento das custas.
Quanto ao valor dos honorários, anoto que, devidamente intimado, o Município não manifestou oposição aos cálculos.
Assim, homologo os cálculos do credor, ressaltando que também faz jus ao reembolso do valor pago a título de taxa judiciária.
Mínima a sucumbência, deixo de fixar a condenação respectiva.
A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença.
O peticionante também deve atentar-se aos seguintes pontos: a) a data-base corresponde à data de referência que foi usada para a atualização do cálculo homologado; b) ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento; c) se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório; d) o incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação.
Prazo: 30 dias.
Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017).
Int. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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