TJSP - 0002313-90.2023.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suély Oliveira Nunes (OAB 339788/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP) Processo 0002313-90.2023.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suély Oliveira Nunes, Suély Oliveira Nunes - Exectdo: Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Fls. 115/141: defiro.
A recuperação judicial da parte executada é fato público e notório, tendo sido determinado pelo juízo recuperacional a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas (fl. 49), pelo prazo de cento e oitenta dias, prorrogados em duas ocasiões.
Descabido, portanto, o deferimento do levantamento imediato do valor devido à exequente, ainda que bloqueado, sob pena de violação do regular andamento do processo de recuperação judicial.
A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 123 MILHAS.
Sentença que extingue cumprimento de sentença com base no mero deferimento do processamento de recuperação judicial da executada e na natureza concursal do crédito.
Recurso dos exequentes.
Acolhimento.
As execuções em face de empresas em recuperação judicial devem permanecer suspensas, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/05.
Extinção prematura, dado que ainda não se cogita de novação, a qual se dá apenas com a homologação do plano de recuperação.
Recurso provido, para afastar a extinção, determinando a suspensão do cumprimento de sentença e a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo recuperacional. (TJSP; Apelação Cível 0000017-41.2024.8.26.0666; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Além disso, merece acolhimento a impugnação aos cálculos apresentados às fls. 57/58.
A exequente juntou planilha que não informa o índice de cálculo de atualização do débito e, além disso, prevê expressamente sistema meramente informativo não valendo, portanto, como fonte judicial de cálculos judiciais.
A executada, ao seu turno, juntou planilha a partir dos índices oficiais utilizados pela E.
TJSP. (fl. 141), a qual deve se acolhida para fins de execução.
Ante o exposto, afasto os cálculos apresentados pela parte exequente, em detrimento daqueles apresentados pela executada (fl. 141), e determino a suspensão do cumprimento de sentença, pelo prazo de cento e oitenta dias.
Sem prejuízo, servirá a presente como certidão de crédito para habilitação da execução nos autos de recuperação judicial da parte executada e proceda-se com a liberação do valor bloqueado em favor da executada Intime-se. -
02/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:00
Remetido ao DJE
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02/04/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:34
Conclusos para Sentença
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21/03/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:19
Remetido ao DJE
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19/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:50
Certidão de Cartório Expedida
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17/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:52
Embargos à Execução Juntados (JEC)
-
31/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2024 08:02
Certidão de Cartório Expedida
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27/10/2024 08:02
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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27/10/2024 08:02
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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27/10/2024 08:00
Documento Juntado
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25/10/2024 22:05
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/10/2024 22:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/10/2024 22:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/08/2024 10:50
Petição Juntada
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08/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:31
Remetido ao DJE
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07/08/2024 18:10
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:01
Petição Juntada
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12/07/2024 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:33
Remetido ao DJE
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10/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:45
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
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21/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:30
Petição Juntada
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10/04/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
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08/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:27
Certidão de Cartório Expedida
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23/02/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 13:30
Remetido ao DJE
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23/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:11
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:43
Petição Juntada
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30/11/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
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28/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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