TJSP - 1003915-74.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:33
Carta de Intimação Expedida
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12/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:34
Remetido ao DJE
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08/05/2025 14:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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08/05/2025 14:15
Conclusos para Sentença
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08/05/2025 06:12
AR Positivo Juntado
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07/05/2025 12:47
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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29/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Lopes Pereira Kallas (OAB 306776/SP), Cinthya Isabella Kallas (OAB 453972/SP) Processo 1003915-74.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Carlos de Almeida Pedras Decorativas, Renata Aparecida Prudente de Almeida - C E R T I D Ã O Obs: Para acessar a audiência, clicar no lugar indicado no ato ordinatório e ou usar o QR-CODE.
Para acessar a audiência pelo computador: Imprimir este ato em PDF e clicar no texto que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg4YzkwZmUtZTQ4Yy00ZTUyLWIwMDYtMGQyYTkyMWFiNmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bd7fde27-62f6-4a97-8aaa-d4f2f32dfc7e%22%7d Certifico e dou fé que foi designado o dia 16/06/2025 às 14:30h, para realização de audiência de conciliação virtual, sendo que o acesso poderá ser feito de qualquer equipamento, inclusive do telefone celular.
O comparecimento das partes deve ser pessoal, não se admitindo representação, sendo que a ausência do(a) autor(a), implicará na extinção do feito e da(o) ré(u), implicará na decretação da revelia.
Em não havendo acordo, será aberto prazo para oferecimento de contestação.
Posteriormente será analisado a necessidade ou não da realização de audiência de instrução e julgamento, salientando que, sendo designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência até três testemunhas, desde que devidamente arroladas.
As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95).
Este link é apenas de instrução para participar da audiência, sendo que o link acima é que deve ser usado para ingressar na audiência. http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf -
28/04/2025 08:57
Certidão Juntada
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28/04/2025 01:57
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:49
Carta de Citação Expedida
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25/04/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:33
Audiência de Conciliação
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23/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 02:23
Remetido ao DJE
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16/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:24
Conclusos para Sentença
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09/04/2025 17:45
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Lopes Pereira Kallas (OAB 306776/SP), Cinthya Isabella Kallas (OAB 453972/SP) Processo 1003915-74.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Carlos de Almeida Pedras Decorativas, Renata Aparecida Prudente de Almeida - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - profissão do réu. - estado civil do réu - endereço eletrônico das partes.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de cobrança, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 12:32
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:41
Documento Juntado
-
27/02/2025 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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