TJSP - 1017597-40.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:34
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 10:21
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1017597-40.2025.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Madalena Laguna - Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora e a tramitação prioritária em razão da idade.
Anotei.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, porque ausentes quaisquer dos requisitos do art. 189 do CPC.
Havendo documentos sensíveis, é dever do advogado cadastra-los como documentos sigilosos.
A produção antecipada de provas tem lugar quando é necessário, antes da instrução, conhecer determinado objeto da prova de um fato a ser discutido em processo.
Isto pode ocorrer por necessidade de se ter a dimensão do problema, a fim de possibilitar a própria propositura de futura ação, ou por necessidade de se recompor o objeto (ou pessoa) danificado antes da instrução ou, ainda, por fundado receio de que o objeto não possa servir de prova futuramente, como por deterioração da coisa ou falecimento da testemunha, por exemplo.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Tarje-se.
A produção antecipada de provas tem lugar quando é necessário, antes da instrução, conhecer determinado objeto da prova de um fato a ser discutido em processo, e se realiza de forma autônoma, não prevenindo a competência para, posteriormente, utilizar a prova obtida em ação de conhecimento.
Neste caso concreto, o autor precisa ter acesso, antes mesmo de decidir-se pela propositura de ação, a imagens eventualmente armazenadas por terceiro (ora réu).
Diante do risco de que as imagens sejam apagadas do servidor, e sendo a obtenção das gravações imprescindível para eventual fundamentação em ação indenizatória, o autor requer tutela de urgência para preservação das imagens.
O réu será citado para exibir as imagens em juízo, o que implica sua preservação; ter apagado as imagens após a citação não é aceito como escusa de exibi-las.
O pedido principal já contém o pedido em tutela de urgência; ademais, o rito já possui caráter urgente.
Indefiro a liminar.
Cite-se o réu para que apresente as imagens requeridas, no prazo de 5 dias (art. 398 do CPC), ou justifique sua escusa (art. 404), sob pena de desobediência, , sem prejuízo de eventual multa (art. 400, parágrafo único), pois não se aplica, na produção antecipada de provas, o caput do art. 400 do CPC, por não haver alegação de fatos, nos termos de parágrafo único do referido artigo.
Nos termos do § 4º do art. 382 do CPC, não se admitirá defesa, não incidindo sucumbência.
Servirá cópia da presente, que assina digitalmente, como mandado ou carta.
Expeça-se carta.
Cumpra-se na forma da lei.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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