TJSP - 1001754-54.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:33
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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30/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rocha Santos (OAB 370921/SP) Processo 1001754-54.2024.8.26.0604 - Monitória - Reqte: Pague Menos Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de ADRIANO DAVI ELIAS.
Alega o requerente ser portador de 3 (três) cheques prescritos, emitidos pela parte requerida e que não houve adimplemento do valor.
Sendo a requerente credora da parte requerida na importância de R$ 2.503,48 (dois mil e quinhentos e três reais e quarenta e oito centavos), devidamente acrescida de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos (fls. 04/30).
A parte requerida, citada, não apresentou contestação no prazo legal (fls. 53). É o relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A falta de apresentação de embargos monitórios pelo requerido implica revelia, devendo-se aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
De seu turno, o artigo 701, § 2° do CPC é claro ao enunciar que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Não sendo contestadas as alegações do autor, presume-se confirmada sua pretensão em receber o valor apontado.
Sim, pois cabia ao requerido comprovar o pagamento do débito indicado na inicial, o que não ocorreu.
O cálculo apresentado está nos termos do contrato e da legislação vigente e, não tendo havido impugnação pelo requerido, deve ser homologado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil julgo PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito e assim o faço para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 2.503,48 (dois mil e quinhentos e três reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e acrescido de juros legais, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, a contar da data da propositura da ação.
Em razão da sucumbência fica a parte ré condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I.C. -
31/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:51
Julgada Procedente a Ação
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07/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:55
Expedição de Carta.
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07/08/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
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05/03/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 19:43
Expedição de Carta.
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04/03/2024 19:42
Determinada a Citação em Novo Endereço
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03/03/2024 21:21
Conclusos para decisão
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29/02/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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