TJSP - 1017721-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 15:29
Mudança de Magistrado
-
07/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB 297259/SP) Processo 1017721-23.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandro Ricardo Paula Alves, Ana Paula Magatti Alves -
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Sandro Ricardo Paula Alves e Ana Paula Magatti Alves, para que seja determinado, liminarmente, que os requeridos providenciem a celebração de novo contrato de locação dos imóveis situados na Rua Paula Bueno, nºs 850 e 876, com exclusão dos autores na qualidade de locatários e fiadores, transferindo-se a titularidade contratual aos atuais ocupantes e responsáveis pela empresa Captiva Auto Posto e Serviço Ltda., ora representada pela ré Julia Passarella Costa Brandão Arruda.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
A versão apresentada pelos autores é unilateral e carece, ao menos por ora, do contraditório e da necessária oitiva das partes rés, especialmente diante da complexidade fática envolvendo relações contratuais e empresariais, sucessões de titularidade e eventual responsabilidade locatícia, bem como a substituição do fiador.
Ademais, não se evidencia situação de urgência concreta que justifique a concessão da medida de forma antecipada, notadamente porque não se demonstrou qualquer risco iminente de despejo, interrupção contratual ou ameaça real aos direitos dos autores que pudesse comprometer o resultado útil da presente demanda.
Assim sendo, a pretensão liminar configura providência que exige dilação probatória e o adequado amadurecimento da controvérsia, razão pela qual não se mostra cabível o seu acolhimento de plano.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
23/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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