TJSP - 0012223-94.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:53
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 10:15
Trânsito em Julgado às partes
-
26/05/2025 10:04
Alvará Juntado
-
21/05/2025 06:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
12/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:25
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 09:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
01/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:04
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 06:38
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Vanessa Sinhorini (OAB 337193/SP) Processo 0012223-94.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daiane Aredes - Exectdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a parte exequente distribuiu o presente incidente visando o recebimento de valores decorrentes dos danos morais arbitrados (R$19.187,23) e dos procedimentos cirúrgicos realizados de forma particular (R$36.510,37), bem como honorários de sucumbência (R$11.139,52), tudo de acordo com a planilha de fls. 29 e notas fiscais juntadas.
A parte executada apresentou o comprovante de pagamento do valor de R$61.707,61 como garantia do juízo (fls. 65/66), apresentando, ainda, impugnação ao presente cumprimento (fls. 67/75), alegando INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NO QUE TANGE AO RESSARCIMENTO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, uma vez que a obrigação da Executada se limitou a determinar que a Executada providenciasse e liberasse os procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico (obrigação de fazer).
Aduz que caberia a Executada ingressar com pedido de cumprimento de sentença, de obrigação de fazer, e não de pagamento em quantia certa, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
Afirma que em que pese a alegação da exequente de que realizou os procedimentos em hospital na rede credenciada, é certo que os valores foram custeados de forma particular, sendo que os valores acordados entre os profissionais e Exequente, são na forma da rede particular.
Assim, requereu a exclusão de tais valores.
Alternativamente, afirma que o anestesista contratado pela exequente não pertence à rede credenciada a Unimed Campinas, motivo pelo qual foge da obrigação de cobertura da Executada.
Ainda, afirma que o contrato pactuado pelas partes, não dá opção de reembolso, e caso a Exequente opte por clínica particular, deve arcar com o tratamento as suas próprias expensas.
Somente em hipóteses excepcionais - tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento garantiriam o reembolso.
No mais, impugnou o documento de fls. 40, afirmando que não tem força fiscal, documento idôneo que comprova a transferência de valores.
O exequente manifestou-se às fls. 140/163. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A impugnação deve ser acolhida.
Portanto, conforme consta nos autos principais, a Requerente propôs a referida ação principal no dia 10/05/2019, requerendo a liberação/custeio das cirurgias plásticas reparadoras dos procedimentos: PLÁSTICA MAMARIA FEMININA NÃO ESTÉTICA COM PRÓTESE, dermolipectomia abdominal pós cirurgia bariátrica, lipoaspiração com enxerto de glúteo e dermolipectomia braquial, coxas e púbis, diástases dos retos abdominais, herniorrafia umbilical, conforme prescrição médica.
Verifico que o título executivo judicial assim consignou: "Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 30 dias corridos a contar da publicação da sentença, a requerida expeça autorização para a realização dos procedimentos cirúrgicos de Mamoplastia com inclusão de prótese, de Dermolipectomia braquial, coxas e púbis, de Dermolipectomia para correção de abdome em avental, de Diástase dos retos-abdominais e Herniorrafia umbilical, de caráter reparador, de acordo com a prescrição médico de fls. 29/31, preferencialmente em unidade hospitalar pertencente à rede credenciada do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, e julgo parcialmente procedente o pedido para, tornando definitiva a liminar, condenar a requerida no fornecimento e custeamento integral dos procedimentos cirúrgicos supracitados de caráter reparador, preferencialmente em unidade hospitalar pertencente à rede credenciada do plano de saúde, bem como no pagamento de indenização a título de danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido a partir desta pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, data em que se deu o seu arbitramento (STJ Súmula 362), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado.".
Com efeito, da análise dos autos principais, verifica-se que a parte autora obteve decisão judicial determinando que a ré autorizasse e custeasse determinados procedimentos cirúrgicos, o que foi cumprido, conforme documentos constantes nos autos.
Não há nos autos decisão judicial que tenha determinado expressamente o reembolso de valores referentes à realização dos procedimentos em rede particular, tampouco há prova de que a parte autora tenha sido compelida a realizá-los fora da rede credenciada por culpa da requerida ou em razão de negativa posterior à ordem judicial.
Ademais, a documentação acostada demonstra que os pedidos de reembolso e as contratações ocorreram de forma autônoma pela exequente, sem demonstração da urgência, emergência, ou da ausência de prestadores disponíveis na rede conveniada, o que afastaria o dever de reembolso pela operadora de saúde, nos termos da legislação e jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ressalte-se, ainda, que não há previsão contratual para reembolso irrestrito de despesas realizadas fora da rede credenciada, sendo devida a cobertura somente nas hipóteses previstas contratualmente ou em situações excepcionais o que não restou demonstrado no caso concreto.
Quanto aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, não houve impugnação específica quanto à exigibilidade ou aos valores respectivos, razão pela qual mantém-se a exigibilidade desses títulos, devendo ser deduzido do valor depositado em juízo o montante eventualmente excedente ao montante devido exclusivamente a esses itens.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade do crédito pleiteado pela parte exequente a título de reembolso dos procedimentos cirúrgicos particulares (R$ 36.510,37), limitando o cumprimento aos valores referentes aos danos morais (R$ 19.187,23) e honorários de sucumbência (R$ 3.837,45), totalizando R$ 23.024,68.
Reconheço como excesso de execução o montante de R$38.682,93.
Sucumbente, a parte impugnada arcará com as custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% do valor do excesso expurgado da execução, conforme acima reconhecido, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, acaso concedida.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no valor acima indicado, com os devidos acréscimos legais, providenciando-se a devolução do saldo remanescente à parte executada.
Para tanto, apresente a parte interessada o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, (disponível no endereço eletrônico:(http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
E considerando a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a execução que Daiane Aredes move contra Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução.
Havendo arrematação pendente, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se, com vista à parte exequente.
Recolha a parte executada as custas finais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da execução (acordo), no mínimo, correspondentes a 5 (cinco) UFESP, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de expedição da competente certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente.
P.I.C.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 06:23
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 14:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:36
Petição Juntada
-
07/03/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:45
Petição Juntada
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10/01/2025 15:16
Petição Juntada
-
17/12/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:49
Conclusos para despacho
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11/10/2024 20:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
27/09/2024 09:06
Petição Juntada
-
18/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 15:57
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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23/07/2024 16:56
Petição Juntada
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27/06/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 12:04
Remetido ao DJE
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18/06/2024 11:27
Emenda à Inicial Juntada
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18/06/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 10:40
Certidão de Cartório Expedida
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18/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:28
Emenda à Inicial Juntada
-
17/05/2024 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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