TJSP - 1001766-43.2024.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:49
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 10:37
Julgada Procedente a Ação
-
06/05/2025 10:21
Conclusos para Sentença
-
24/04/2025 14:40
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Tomazini Junior (OAB 277536/SP), Neves Teodoro Rezende de Sousa (OAB 28373/GO) Processo 1001766-43.2024.8.26.0095 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Tatiane Meliza Martins - Embargdo: Itamar Gabatore -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC).
Anote-se.
Nos termos do artigo 678 do CPC, considerando suficientemente provado o domínio e fim de impedir que eventual ato de expropriação cause dano ao embargante, DETERMINO a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos (mantida, por ora, a averbação ARISP).
Certifique-se nos autos da execução.
Anote-se o nome do patrono CONSTITUÍDO do(s) embargado(s) no sistema informatizado e, por meio da imprensa oficial (art.677, §3º, CPP), CITE(M)-SE o(s) embargado(s) para contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE por carta com AR a embargada sem representação ou representada por advogado dativo.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, voltem conclusos.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:08
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:11
Emenda à Inicial Juntada
-
07/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:40
Emenda à Inicial Juntada
-
23/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:29
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:40
Emenda à Inicial Juntada
-
08/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:20
Emenda à Inicial Juntada
-
11/12/2024 09:25
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
06/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:48
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 12:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:49
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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