TJSP - 1007593-49.2023.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:05
Autos no Prazo
-
09/05/2025 02:37
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 16:28
Autos no Prazo
-
13/02/2025 02:29
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 11:56
Autos no Prazo
-
26/07/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 11:44
Mudança de Magistrado
-
05/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:51
Apensado ao processo
-
21/03/2024 10:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/03/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 15:01
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
14/03/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 14:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 21:43
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 08:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aluisio Di Nardo (OAB 110114/SP) Processo 1007593-49.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca Marques Vieira, Ricardo Marques Vieira -
Vistos. 1. É indiscutível que o valor desta ação é o proveito econômico perseguido pelos autores, que na hipótese dos autos deve equivaler ao valor dos danos materiais especificados na inicial (fls. 10), somado à indenização do dano moral estimado.
Concedo aos requerentes, pois, o prazo de 10 dias para emenda da inicial, e retificação do valor dado à causa, como retro constou. 2.
No mais, e conquanto não se olvide que a Constituição Federal prevê a concessão do benefício da assistência judiciária àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), é indiscutível que o direito assegurado pela Lei nº 1060/50 e artigo 98 do CPC não tem caráter absoluto, tanto que é lícito ao juiz aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, a possibilidade da parte suportar as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Não fosse este filtro e, então, haveria indiscriminada concessão do benefício, sem critério algum e com excessiva oneração do Estado, em prejuízo da defesa daqueles que efetivamente necessitam do benefício.
Pois bem. É inequívoco que os autores não ostentam a insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98,caputdo CPC, para serem agraciados com a gratuidade de justiça.
Ora, além do fato dos requerentes residirem em luxuoso condomínio de casas situado nesta cidade (cujo fato, aliás, foi omitido na inicial), é inequívoco que quem é proprietário de dois imóveis, possui renda de aluguel, e arca com despesa superior a R$ 2.000,00 a título do pagamento de uma cuidadora - valor superior àquele recebido pela maioria dos trabalhadores brasileiros -, certamente não é pobre, na acepção jurídica do termo. É inacreditável, então, que os autores possuam capacidade financeira para pagar as despesas oriundas do condomínio no qual residem, plano de saúde, escola particular, cuidadora da menor, psicóloga etc, mas não possam recolher as custas sem prejuízo da subsistência deles. 3.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça que pleitearam, e concedo aos requerentes o prazo de 10 dias para que promovam o recolhimento das custas iniciais, segundo o correto valor da causa, sob pena de extinção do processo. 4.
Intime-se. -
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 16:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 16:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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