TJSP - 0035013-29.2011.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Fonseca de Castro (OAB 106888/SP), André Nicolau Heinemann Filho (OAB 157574/SP), Pedro de Castro Junior (OAB 18426/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Jonas Pereira Fanton (OAB 273574/SP), Rafael Bernardi Silva (OAB 278277/SP) Processo 0035013-29.2011.8.26.0114 - Consignatória de Aluguéis - Reqte: Drogaria Sao Paulo S.a. - Reqdo: Maria Angelica Pinto Mingatto, Alexandre Flumignan Lopes, Vilma Mingatto Bortolotto, Ibrahin Hadad Neto -
Vistos.
Fls. 934/936: Trata-se de petição protocolada por IBRAHIM HADAD NETO, nos autos da ação de consignação em pagamento movida por Drogaria São Paulo S.A., na qual pleiteia providências quanto ao levantamento de valores depositados em conta judicial, à luz da sentença de parcial procedência proferida nestes autos e da pendência de trânsito em julgado dos processos conexos.
Com efeito, a sentença de mérito proferida nestes autos acolheu o pedido consignatório, reconhecendo a existência de fundada dúvida acerca de quem seria o legítimo destinatário dos aluguéis devidos pela autora, em razão da disputa judicial relativa à propriedade do imóvel locado e de outros litígios conexos.
Determinou-se, de forma expressa, que nenhum valor poderia ser levantado antes do trânsito em julgado das ações conexas, notadamente os processos: 0061744-96.2010.8.26.0114, em trâmite perante a 3.ª Vara Cível de Campinas; e 1006795-56.2020.8.26.0114, em trâmite perante a 1.ª Vara Cível de Campinas.
Essa determinação visou preservar a segurança jurídica e garantir que os valores depositados sejam repassados ao legítimo credor, a ser determinado com definitividade pelos julgamentos mencionados.
Quanto ao processo n.º 0061744-96.2010.8.26.0114, o peticionário comprova, por meio de documentos atualizados (fls. 926/928), que o recurso de apelação interposto por ele ainda não foi julgado, havendo, portanto, ausência de trânsito em julgado.
Destaca-se que o referido recurso encontra-se pendente desde 2021 em razão de conflito de competência interno ao Tribunal, já resolvido, mas ainda sem julgamento do mérito recursal.
Dessa forma, subsiste a determinação constante na sentença destes autos, no sentido de que não pode haver levantamento de valores pelos requeridos até que se certifique o trânsito em julgado daquele processo, conforme exarado de forma clara e vinculante na sentença, mantida integralmente.
Quanto à verba sucumbencial, é fato incontroverso que haverá, futuramente, incidente de cumprimento de sentença para fins de satisfação das verbas sucumbenciais devidas à parte autora (Drogaria São Paulo S.A.).
Neste ponto, ressalta-se que a sentença nada obsta quanto ao levantamento de valores estritamente vinculados à verba sucumbencial, desde que: haja início formal do cumprimento de sentença; o levantamento se restrinja exclusivamente ao valor da sucumbência; o valor a ser levantado seja objeto de concordância expressa ou decisão judicial que reconheça o montante incontroverso.
Atendidos tais requisitos, poderá ser autorizado o levantamento, em caráter excepcional e limitado, antes do trânsito em julgado dos feitos conexos.
Por fim, quanto ao pedido alternativo de transferência do saldo residual da conta judicial a ordem do Juízo da 3.ª Vara Cível de Campinas, entendo que não há óbice à sua apreciação futura, desde que satisfeita a sucumbência e certificada a ausência de controvérsia quanto ao valor residual.
No entanto, a eventual transferência dos valores depositados deve ser precedida de nova deliberação deste Juízo, com oitiva das partes envolvidas, não se podendo, nesta fase, deferi-la de maneira automática.
Diante do exposto, e considerando as razões deduzidas na petição e os elementos constantes dos autos, ratifico a determinação constante da sentença no sentido de que os valores depositados nestes autos devem permanecer em conta judicial, salvo o levantamento exclusivo da verba sucumbencial em favor da autora, mediante início formal de cumprimento de sentença e observância dos requisitos acima especificados.
Indefiro, por ora, o pedido de transferência do saldo residual da conta judicial ao Juízo da 3.ª Vara Cível de Campinas, sem prejuízo de reapreciação futura, uma vez certificado o trânsito em julgado dos processos conexos e satisfeita a verba sucumbencial.
Intime-se.
Campinas, 22 de abril de 2025 -
23/04/2025 06:23
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:56
Petição Juntada
-
25/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:02
Documento Juntado
-
05/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:45
Petição Juntada
-
11/01/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 16:56
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
09/01/2025 16:54
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
09/01/2025 16:52
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
09/01/2025 16:50
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
09/01/2025 16:40
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
09/01/2025 16:37
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
09/01/2025 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2025 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2025 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2025 16:36
Ato ordinatório
-
09/01/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 16:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/01/2025 16:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/10/2024 12:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/10/2024 12:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/10/2024 08:01
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
-
08/05/2023 11:32
Ofício Juntado
-
28/09/2022 11:11
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
02/06/2022 18:09
Remetidos os Autos
-
31/05/2022 10:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
-
31/05/2022 10:29
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
-
25/05/2022 09:22
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 10:38
Remetido ao DJE
-
02/05/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:04
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2022 16:22
Ofício Juntado
-
26/01/2022 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:24
Remetido ao DJE
-
24/01/2022 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2022 16:24
Apelação/Razões Juntada
-
24/01/2022 16:23
Apelação/Razões Juntada
-
12/11/2021 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 00:35
Remetido ao DJE
-
10/11/2021 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2021 15:47
Expedição de documento
-
10/11/2021 15:43
Embargos de Declaração Juntados
-
28/10/2021 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 01:03
Remetido ao DJE
-
26/10/2021 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2021 16:56
Expedição de documento
-
18/10/2021 16:49
Embargos de Declaração Juntados
-
06/10/2021 16:19
Autos no Prazo
-
05/10/2021 12:58
Remetido ao DJE
-
22/09/2021 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2021 16:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/09/2021 16:45
Julgada Procedente a Ação
-
28/06/2021 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 14:51
Remetido ao DJE
-
02/03/2021 17:33
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/02/2021 18:22
Decisão
-
17/02/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:39
Expedição de documento
-
09/12/2020 15:59
Petição Juntada
-
24/11/2020 15:29
Autos no Prazo
-
24/11/2020 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2020 14:25
Remetido ao DJE
-
20/10/2020 13:24
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/10/2020 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 14:50
Expedição de documento
-
08/10/2020 14:46
Ofício Juntado
-
08/10/2020 14:45
Embargos de Declaração Juntados
-
08/10/2020 14:45
Embargos de Declaração Juntados
-
23/09/2020 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 16:11
Remetido ao DJE
-
31/08/2020 16:01
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/03/2020 06:10
Decisão
-
10/03/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 14:47
Petição Juntada
-
20/02/2020 14:51
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2019 10:24
Petição Juntada
-
10/12/2019 12:32
Autos no Prazo
-
10/12/2019 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2019 17:36
Remetido ao DJE
-
02/12/2019 18:51
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/11/2019 11:51
Decisão
-
27/11/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 15:31
Petição Juntada
-
03/09/2019 12:05
Autos no Prazo
-
17/07/2019 12:01
Autos no Prazo
-
09/04/2019 16:40
Autos no Prazo
-
08/04/2019 12:27
Petição Juntada
-
08/03/2019 11:47
Petição Juntada
-
07/03/2019 03:13
Suspensão do Prazo
-
23/01/2019 14:42
Autos no Prazo
-
18/01/2019 16:24
Petição Juntada
-
18/01/2019 16:23
Petição Juntada
-
18/01/2019 16:23
Petição Juntada
-
09/01/2019 16:44
Serventuário
-
09/01/2019 15:40
Serventuário
-
23/10/2018 18:06
Autos no Prazo
-
23/10/2018 18:01
Certidão de Cartório Expedida
-
31/08/2018 16:32
Autos no Prazo
-
29/08/2018 15:45
Petição Juntada
-
20/07/2018 17:57
Serventuário
-
14/06/2018 17:47
Autos no Prazo
-
14/06/2018 17:45
Certidão de Cartório Expedida
-
16/03/2018 14:31
Autos no Prazo
-
16/03/2018 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2018 14:04
Remetido ao DJE
-
14/03/2018 12:05
Remetido ao DJE
-
13/03/2018 18:35
Proferido Despacho
-
08/03/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2017 14:22
Autos no Prazo
-
23/10/2017 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2017 14:17
Remetido ao DJE
-
19/10/2017 11:30
Remetido ao DJE
-
19/10/2017 00:00
Decisão
-
11/09/2017 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2017 17:08
Petição Juntada
-
21/06/2017 17:07
Petição Juntada
-
18/04/2017 17:21
Serventuário
-
12/04/2017 15:00
Autos no Prazo
-
12/04/2017 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2017 14:43
Remetido ao DJE
-
11/04/2017 12:57
Remetido ao DJE
-
11/04/2017 12:28
Proferido Despacho
-
11/04/2017 12:04
Remetido ao DJE
-
11/04/2017 11:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/03/2017 15:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2017 14:47
Comprovante de Depósito Juntada
-
16/11/2016 12:59
Serventuário
-
16/11/2016 12:58
Comprovante de Depósito Juntada
-
07/10/2016 10:43
Serventuário
-
20/09/2016 13:06
Comprovante de Depósito Juntada
-
20/09/2016 13:06
Petição Juntada
-
20/09/2016 13:05
Petição Juntada
-
15/09/2016 16:08
Serventuário
-
24/08/2016 13:39
Autos no Prazo
-
24/08/2016 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2016 10:34
Remetido ao DJE
-
18/08/2016 10:50
Remetido ao DJE
-
18/08/2016 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 16:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2016 10:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 14:52
Petição Juntada
-
06/05/2016 18:02
Serventuário
-
16/04/2016 05:30
Suspensão do Prazo
-
31/03/2016 10:01
Autos no Prazo
-
31/03/2016 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2016 11:19
Remetido ao DJE
-
11/03/2016 17:00
Ato ordinatório
-
11/03/2016 16:55
Comprovante de Depósito Juntada
-
11/03/2016 16:54
Comprovante de Depósito Juntada
-
11/03/2016 16:54
Petição Juntada
-
22/02/2016 13:38
Autos no Prazo
-
22/02/2016 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2016 14:45
Remetido ao DJE
-
18/12/2015 12:09
Remetido ao DJE
-
18/12/2015 12:08
Petição Juntada
-
17/12/2015 14:56
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/12/2015 14:52
Proferido Despacho
-
19/11/2015 11:20
Autos no Prazo
-
19/11/2015 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2015 16:10
Remetido ao DJE
-
17/11/2015 15:55
Ato ordinatório
-
12/11/2015 12:22
Ato ordinatório
-
12/11/2015 10:44
Comprovante de Depósito Juntada
-
12/11/2015 10:44
Petição Juntada
-
24/10/2015 15:43
Suspensão do Prazo
-
23/10/2015 13:35
Autos no Prazo
-
23/10/2015 13:34
Mandado Juntado
-
23/10/2015 13:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/09/2015 11:19
Autos no Prazo
-
29/09/2015 11:56
Mandado Expedido
-
18/06/2015 15:41
Expedição de documento
-
18/06/2015 15:38
Petição Juntada
-
17/06/2015 15:50
Guia Juntada
-
29/05/2015 11:42
Autos no Prazo
-
29/05/2015 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2015 12:04
Remetido ao DJE
-
29/04/2015 14:22
Remetido ao DJE
-
29/04/2015 14:13
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/04/2015 14:08
Proferido Despacho
-
19/02/2015 13:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2015 13:38
Petição Juntada
-
28/01/2015 14:27
Autos no Prazo
-
28/01/2015 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2015 14:50
Remetido ao DJE
-
23/01/2015 15:10
Remetido ao DJE
-
23/01/2015 15:08
Ato ordinatório
-
19/01/2015 15:08
Comprovante de Depósito Juntada
-
23/10/2014 13:48
Autos no Prazo
-
23/10/2014 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2014 10:54
Remetido ao DJE
-
21/10/2014 14:49
Remetido ao DJE
-
21/10/2014 14:48
Mandado Expedido
-
17/10/2014 16:59
Comprovante de Depósito Juntada
-
14/08/2014 13:22
Expedição de documento
-
14/08/2014 13:21
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/07/2014 16:22
Proferido Despacho
-
28/07/2014 16:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2014 11:16
Petição Juntada
-
11/07/2014 12:25
Autos no Prazo
-
11/07/2014 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2014 10:58
Remetido ao DJE
-
01/07/2014 16:47
Remetido ao DJE
-
01/07/2014 16:44
Ato ordinatório
-
16/05/2014 22:48
Suspensão do Prazo
-
09/04/2014 16:55
Autos no Prazo
-
09/04/2014 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2014 17:41
Remetido ao DJE
-
04/04/2014 16:48
Remetido ao DJE
-
06/03/2014 15:52
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/02/2014 16:23
Proferido Despacho
-
24/02/2014 11:00
Petição Juntada
-
03/02/2014 13:06
Autos no Prazo
-
03/02/2014 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2014 12:20
Remetido ao DJE
-
30/01/2014 18:06
Remetido ao DJE
-
30/01/2014 18:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/11/2013 13:04
Autos no Prazo
-
19/11/2013 13:02
Guia Juntada
-
14/11/2013 17:11
Mandado de Citação Expedido
-
13/11/2013 17:26
Mandado Expedido
-
13/11/2013 15:10
Petição Juntada
-
11/09/2013 12:09
Autos no Prazo
-
11/09/2013 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2013 10:08
Remetido ao DJE
-
27/08/2013 16:01
Remetido ao DJE
-
27/08/2013 15:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/08/2013 00:00
Proferido Despacho
-
24/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2013 00:00
Comprovante de Depósito Juntada
-
28/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
18/02/2013 00:00
Réplica Juntada
-
18/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
15/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
09/01/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
12/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
26/10/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
18/10/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
27/08/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
01/06/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
30/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
10/05/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
21/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
21/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
31/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2012 00:00
Despacho Proferido
-
25/01/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
09/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
07/11/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
30/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
29/09/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
12/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
25/07/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
12/07/2011 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
12/07/2011 00:00
Juntada de Guia
-
05/07/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
28/06/2011 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
17/06/2011 00:00
Conclusos
-
16/06/2011 09:23
Recebimento de Carga
-
14/06/2011 17:55
Carga à Vara Interna
-
14/06/2011 17:11
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2011
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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