TJSP - 1012840-03.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Rusky Miguelão (OAB 66551/SC) Processo 1012840-03.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Azevedo Baptista -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Conforme consta na decisão anterior, o autor possui plano de saúde para ele e sua esposa, bem como possui mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reis) em bens e direitos; no histórico créditos do INSS, tem direito ao recebimento de R$ 5.839,55 mensais, valor superior a 3 (três) salários mínimos; nos extratos bancários juntados se observa que o autor paga o valor mensal de quase R$ 100,00 referente apenas a sua tarifa bancária; por fim, em que pese juntar as suas despesas residenciais, não é possível ver em seus extratos bancários ou de sua esposa os referidos débitos nas contas juntadas, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11.608/03.
Por fim, diante do elevado valor da causa, defiro o parcelamento das custas iniciais em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira parcela ser recolhida e comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil.
Após o integral recolhimento das custas, tornem conclusos.
Intime-se. -
24/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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