TJSP - 0005873-07.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:12
Petição Juntada
-
28/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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21/04/2025 23:50
Petição Juntada
-
21/04/2025 23:40
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Santana Pereira Mattos (OAB 215071/RJ) Processo 0005873-07.2024.8.26.0271 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Montserrat Brasil Logística e Comércio Ltda, -
Vistos.
A exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada CHRISTMAS MAGIC COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., a fim de alcançar o patrimônio das empresas alegadamente componentes do mesmo grupo econômico, CRIADORES DE EXPERIÊNCIA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SHOPPING CENTER LTDA. e BLACHERE ILUMINAÇÃO BRASIL LIMITADA, bem como o sócio SÉRGIO CAMARGO MOLINA.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o pleito de arresto formulado pela credora.
Com efeito, ao menos por ora, verifica-se ser inviável o pretendido arresto, seja na modalidade de arresto executivo, seja na modalidade cautelar, o que se afirma porquanto não preenchidos os requisitos necessários a qualquer deles.
O arresto executivo (artigo 830, CPC), também chamado de 'pré-penhora', exige que o Oficial de Justiça não encontre o executado para citação, mas, localize sim, em contrapartida, bens penhoráveis.
No presente caso, em que sequer houve a citação dos requeridos, não que se deferir a medida até porque não se pode fazer do arresto um instrumento de coação do devedor porque viu seus bens atingidos de maneira drástica sem respeito ao contraditório e a ampla defesa.
O arresto cautelar (art. 301, CPC), por sua vez, exige a demonstração da probabilidade do direito do demandante (fumus boni iuris) e risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos estes que também não se mostram presentes com o devido respeito ao esforço de argumentação dos patronos do banco credor.
Isso porque, o deferimento da medida exige antes que se adentre ao mérito do presente incidente, a fim de averiguar se o patrimônio de terceiros, que não integram a lide de conhecimento, poderá ser atingido para satisfação do débito, não se vislumbrando aqui, destarte, neste inicial momento, o necessário fumus boni iuris.
Descabida, então, por ora, constrição de valores via sistema SISBAJUD, bem como igualmente descabida constrição de veículos via sistema RENAJUD e demais constrições via ARISP, CNIB e INFOJUD, indeferindo-se o pleito de arresto.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência para arresto e penhora sobre créditos de terceiros da executada, é certo que o pleito em questão deve ser veiculado nos autos de origem, uma vez que o presente incidente se presta apenas à análise da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré para atingir os demais demandados neste feito.
Ultrapassada a questão, é certo que, em não se tratando de relação de consumo (e consequente aplicação da teoria menor), devem ser observadas, para que seja possível a desconsideração, as disposições do art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (...) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, cabe à exequente a demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Desse modo, a fim de avaliar o cabimento da instauração do presente incidente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte os elementos indicativos da alegada confusão patrimonial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
02/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:12
Remetido ao DJE
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02/04/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:40
Petição Juntada
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23/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:37
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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