TJSP - 1006115-54.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 20:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:23
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) Processo 1006115-54.2025.8.26.0451 - Despejo - Reqte: Geraldo Spaziani Junior -
Vistos.
Ante a falta de pagamento dos alugueres e acessórios da locação, a ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/1991, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel, com fundamento no art. 59, § 1º, inc.
VII, concedendo 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Decorrido o prazo fixado sem a desocupação determinada, proceda ao DESPEJO COERCITIVO do imóvel.
Em 05 (cinco) dias úteis, deverá ser depositada caução de três meses de aluguel, ofertada garantia real ou apresentada apólice de seguro devidamente quitada.Para oferta de garantia real, servirá essa decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte requerente ao cartório de registro de imóveis competente, para anotação junto à matrícula do imóvel, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a solicitação de anotação, sob pena de revogação da liminar concedida.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, advertindo-a de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
Advirta-a, ainda, de que poderá oferecer contestação, necessariamente por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contado na forma do artigo 231, II do CPC.
Caso não apresente contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Defiro desde já a imissão da parte autora na posse do imóvel caso constatada a desocupação ou o abandono.
Autorizo, ainda, o arrombamento do imóvel e reforço policial, se necessários.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior (art. 274, parágrafo único do CPC).
Caso seja solicitado e exista previsão contratual de poderes entre locatários e fiadores para receber citação/intimação, fica desde já deferida citação/intimação de um na pessoa do outro.
Servirá esta Decisão, devidamente assinada, como mandado.
Int. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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