TJSP - 1006681-37.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:45
Recurso Adesivo Juntado
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05/05/2025 14:37
Contrarrazões Juntada
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01/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:20
Remetido ao DJE
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29/04/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 14:07
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Desiree Souza Zimmermann (OAB 502231/SP) Processo 1006681-37.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Vacari Lopes - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere ao contrato de nº 90009992660000000006 e, por consequência, a inexistência do débito que lhe é atribuído; bem como para condenar o réu na devolução em dobro, à autora, de todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e ainda, ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 01% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários da patrona da autora, que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, ante o pequeno valor da condenação.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
P.I.C. -
31/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:19
Remetido ao DJE
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31/03/2025 12:42
Julgada Procedente a Ação
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20/03/2025 15:56
Conclusos para Sentença
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29/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:06
Petição Juntada
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29/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 01:06
Remetido ao DJE
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25/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:08
Petição Juntada
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27/06/2024 09:56
Réplica Juntada
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18/06/2024 13:47
Petição Juntada
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12/06/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 09:44
Remetido ao DJE
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11/06/2024 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2024 13:35
Contestação Juntada
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24/05/2024 13:06
Pedido de Habilitação Juntado
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18/05/2024 09:01
AR Positivo Juntado
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10/05/2024 00:11
Certidão Juntada
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03/05/2024 18:09
Carta Expedida
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30/04/2024 11:44
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 05:55
Remetido ao DJE
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01/04/2024 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2024 22:48
Conclusos para decisão
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28/03/2024 15:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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