TJSP - 1051228-09.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Jose Moreira Neto (OAB 140159/SP), Luis Otavio Ingutto da Rocha Antunes (OAB 281686/SP) Processo 1051228-09.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Antonio Teixeira de Camargo, Carmen Julia Correa de Mello Teixeira de Camar - Reqdo: Crb Incorporação e Construção Ltda. - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. -
28/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Jose Moreira Neto (OAB 140159/SP), Luis Otavio Ingutto da Rocha Antunes (OAB 281686/SP) Processo 1051228-09.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Antonio Teixeira de Camargo, Carmen Julia Correa de Mello Teixeira de Camar - Reqdo: Crb Incorporação e Construção Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por LUIS ANTONIO TEIXEIRA DE CAMARGO e CARMEM JÚLIA CORRÊA DE MELLO TEIXEIRA DE CAMARGO em face de CRB INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e EMPREENDIMENTOS EDUARDO BARROS SPE SA, devidamente qualificados.
Discorrem que 05 de dezembro de 2017, firmaram contrato particular de promessa de permuta e outras avenças para a transmissão da propriedade de dois imóveis, situados na Rua Ferreira Penteado, nº1503 e 1495, matrículas nº80.895 e 95.490, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP à ré CRB Incorporação e Construção Ltda, com quitação da seguinte forma: i) R$1.695.200,00, em moeda; ii) 178,10 m² de área construída em prédio de apartamentos, ante a promessa de construção de 32 unidades de apartamentos no local.
Narram que o contrato previa que os imóveis seriam transferidos para uma Sociedade de Propósito Específico, qual seja, a segunda ré.
Discorrem que foi lavrada a escritura pública, com encerramento das matrículas originais e abertura de uma nova matrícula nº140.018, do mesmo Cartório de Registro de Imóveis.
Em 30/03/2018, as partes firmaram aditivo contratual para especificar que caberia aos autores a unidade situada no 14º andar tipo, frente para a Rua Ferreira Penteado (apto nº1401), com as vagas de garagem 12 e 13 do subsolo 1, bem como promoveu a incorporação do empreendimento "Origem Cambuí".
Alegam que as obrigações financeiras assumidas pelas requeridas foram regularmente cumpridas, restando pendente o término da construção da unidade de apartamento nº1401.
Esclarecem que as requeridas paralisaram as obras quando o prédio já estava 90% concluído.
Após serem notificadas, as rés responderam que estavam impossibilitadas de retomar as obras no prazo de 30 dias, razão pela qual todos os adquirentes realizaram uma assembleia e decidiram por destituir o incorporador e retomar o prosseguimento das obras.
Alegam que o custo estimado para conclusão da obra é de R$2.801.699,59, devendo cada adquirente pagar a quantia de R$87.553,11, bem como outras despesas administrativas.
Sustentam que já desembolsaram até a presente data a quantia de R$46.028,37.
Requereram a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$46.028,37, bem como dos valores vincendos até o término deste processo para conclusão da obra e recebimento da unidade de apartamento.
A inicial foi instruída com os documentos de páginas 06/108.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da ré CRB Incorporação e Construção Ltda.
No mérito, alegam a destituição da incorporadora por meio de deliberação em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 28 de novembro de 2023, razão pela qual a responsabilidade pela continuidade das obras passam a ser dos adquirentes.
Assim, ausente qualquer responsabilidade legal e contratual para pagamento de tais despesas.
Requereram a improcedência da ação.
Sobreveio réplica (pp. 170/174).
A parte autora concordou com o julgamento antecipado do feito, enquanto as requeridas não se manifestaram no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que as partes não especificaram provas e que,"presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j.04/12/91).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva pela ré CRB Incorporação e Construção LTDA, eis que celebrou contrato de permuta e outras avenças com a parte autora, obrigando-se a entregar a unidade prometida como parte do pagamento pelo preço do terreno.
Diante do seu inadimplemento contratual, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Nos termos do contrato de permuta e outras avenças celebrado pelos autores e réu CRB Incorporação e Construção LTDA, os autores permutaram os imóveis, matrículas 80.895 e 95.490, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, pelo preço de R$3.120.000,00, a ser quitado da seguinte forma: R$1.695.200,00, em moeda; R$1.424.800,00, por meio da entrega de 178,10 m² de área construída privativa no próprio empreendimento a ser construído pelos réus.
Em aditivo contratual, a área construída privativa ficou devidamente especificada, qual seja, unidade de apartamento no 14º andar, frente para a Rua Ferreira Penteado (apto 1401), com as respectivas vagas de garagem.
Logo, a promessa de entrega da unidade do apartamento nº1401 e as respectivas vagas de garagem constituem parte do pagamento do preço previsto no contrato de permuta e outras avenças firmados entre as partes.
Assim, apesar de a parte ré alegar que não tem responsabilidade pela continuidade da obra, pois a incorporadora foi destituída pelos condôminos, certo é que é responsável pelo adimplemento do contrato de permuta e outras avenças.
Desse modo, o adimplemento integral do contrato somente ocorrerá com a entrega efetiva da unidade de apartamento nº1401 e respectivas vagas de garagem aos autores.
As requeridas são responsáveis pelo pagamento das despesas relacionadas ao término da obra do imóvel e vagas de garagem, ainda que destituídas pelos condôminos, pois a promessa de entrega da unidade do apartamento faz parte do preço ajustado no contrato de permuta e outras avenças firmado com os requerentes.
Por fim, a parte ré não impugnou especificamente os valores referentes ao término da obra e outras despesas apresentados pelos autores.
Pondero, entretanto, que os boletos bancários referentes ao rateio de obra e outras despesas relacionadas ao término da construção do imóvel deverão estar acompanhados do comprovante de pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS ANTONIO TEIXEIRA DE CAMARGO e CARMEM JÚLIA CORRÊA DE MELLO TEIXEIRA DE CAMARGO em face de CRB INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e EMPREENDIMENTOS EDUARDO BARROS SPE SA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar os requeridos ao pagamento de todos os valores para a conclusão da obra e recebimento do apartamento nº 1401 e respectivas vagas do Edifício Origem Cambuí, englobando despesas com a obra propriamente dita (rateio obra), despesas administrativas (rateio administrativo), honorários do escritório de advocacia contratado para a destituição da incorporadora e demais despesas correlatas, a ser liquidado em cumprimento de sentença mediante apresentação dos comprovantes de pagamento, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I. -
31/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:24
Julgada Procedente a Ação
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25/02/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 05:28
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 04:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 04:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:00
Expedição de Carta.
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04/11/2024 11:00
Expedição de Carta.
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31/10/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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