TJSP - 1007983-67.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:18
Apensado ao processo
-
06/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Nalin (OAB 181014/SP) Processo 1007983-67.2025.8.26.0451 - Inventário - Invtante: Edirlane Santos Neves -
Vistos. 1 - Nomeio inventariante EDIRLANE SANTOS NEVES, independente de compromisso. 2 - Observo que o imóvel matr. 14.959 foi doado pelo "de cujus" para Alcides Cera Filho em 20/12/2002, por escritura pública (fls. 18/20) e, posteriormente, em 07/11/2003, foi novamente adquirido pelo falecido doador, por instrumento particular, sem averbar a escritura (fls. 16/17).
Embora se estranhe a situação, defiro a tutela de urgência apenas para que seja averbada a indisponibilidade do imóvel matricula 14.959, junto ao sistema ARISP, até ulterior decisão deste Juízo. 2 No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, constando o seguinte: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
VII - a certidão de existência ou não de testamento, a qual, em caso de gratuidade da justiça será providenciada pela Serventia junto ao CENSEC. 3 - As primeiras declarações deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos casados; c) procuração dos herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas municipais; f) f) certidão acerca da inexistência de testamento. 4 Apresentadas as declarações, o Cartório deverá certificar se foram cumpridos os itens 2 e 3 deste despacho, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas.
Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 5 No caso da não observância de qualquer das disposições supra, deverá o Cartório intimar o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 30 (trinta) dias. 6 Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá ser apresentado o plano de partilha pelo inventariante, em 10 (dez) dias, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador diverso. 7 Deverá ser cumprido o disposto na Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 (trinta) dias. 8 Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento.
Intime-se. -
26/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:07
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Nalin (OAB 181014/SP) Processo 1007983-67.2025.8.26.0451 - Inventário - Invtante: Edirlane Santos Neves -
Vistos.
Junte a requerente a certidão de óbito do falecido. 1 - Nomeio inventariante Edirlane Santos Neves , independente de compromisso. 2 No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, constando o seguinte: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
VII - a certidão de existência ou não de testamento, a qual, em caso de gratuidade da justiça será providenciada pela Serventia junto ao CENSEC. 3 - As primeiras declarações deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos casados; c) procuração dos herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas municipais; f) f) certidão acerca da inexistência de testamento. 4 Apresentadas as declarações, o Cartório deverá certificar se foram cumpridos os itens 2 e 3 deste despacho, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas.
Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 5 No caso da não observância de qualquer das disposições supra, deverá o Cartório intimar o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 30 (trinta) dias. 6 Cumpridos os itens acima, e desde que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá ser apresentado o plano de partilha pelo inventariante, em 10 (dez) dias, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador diverso. 7 Deverá ser cumprido o disposto na Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 (trinta) dias. 8 Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento.
Intime-se. -
24/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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