TJSP - 1007678-83.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 09:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/04/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalita Chiaranda de Toledo Piza Marques (OAB 381774/SP), Benedicto Stipp Cruz Neto (OAB 441487/SP) Processo 1007678-83.2025.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Elton dos Santos Barreto - Ordem nº 2025/000984
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra pretenso ato coator do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, órgão com sede administrativa à Rua Boa Vista, 209 Centro São Paulo/SP Conforme exposto na petição inicial a Autoridade Coatora tem sua sede funcional na Cidade de São Paulo-SP.
A competência para julgar e processar o mandamus, segundo o vaticínio do professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra: Mandado de Segurança, editora Malheiros, página 66, nos ensina: A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (...) Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes.
Em princípio, por referir-se a noções territoriais, poder-se-ia sugerir tratar de incompetência relativa, somente conhecida se suscitada pela parte interessada, por meio de exceção.
Entrementes, em verdade, a competência mencionada pelo insigne doutrinador segue critérios territoriais/funcionais, daí porque, se inobservada, resultará na incompetência absoluta. À guisa de melhor fundamentação, colaciono o seguinte julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, com as cautelas necessárias, com urgência.
Intime-se.
Piracicaba, 23 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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