TJSP - 0002464-33.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:05
Arquivado Provisoriamente
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17/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 14:48
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 18:07
Incidente Processual Instaurado
-
16/04/2025 18:05
Incidente Processual Instaurado
-
14/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:30
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
03/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB 377529/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39.584/SP) Processo 0002464-33.2025.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Miriam Cristiane Senche Zacarias -
Vistos. 1- Vista ao executado acerca da planilha apresentada (R$27.927,21) pelo prazo de 10 dias. 2 -No silêncio, ou sobrevindo concordância do devedor, homologo os cálculos, e requisite-se o pagamento no importe de R$27.927,21, nos termos do artigo 13, inciso II da Lei n° 12.153/2009, conforme entendimento já do Colégio Recursal em Guarulhos: Recurso nº:0100017-61.2017.8.26.9051 Agravante:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: CARLOS PERINE JUNIOR e outros Voto nº 257 Ementa: Agravo de Instrumento.
Execução de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.
Aplicação subsidiária do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Inadmissibilidade.
Inteligência dos artigos 07, 12 e 13 da Lei 12.153/09.
Inexistência de prazo diferenciado para pessoa jurídica de direito público no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Início imediato da fase executória, operado o trânsito em julgado.
Dispensa de intimação pessoal.
Princípio da especialidade que afasta a regra do artigo 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Prazo concedido para impugnação dos cálculos compatível com o rito célere do Juizado.
Decisão mantida.
Agravo improvido.
A criação do incidente de precatório deverá observar o quanto segue: Conforme comunicado 394/2015 que implantou em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais, caberá ao advogado para expedição de RPV ou Precatório seguir as instruções do manual disponibilizado no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739 Deverão ser juntados no momento do cadastro eletrônico do precatório: a) a petição requerendo a expedição do ofício; b) sentença e/ou acórdãos de mérito ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição; e) certidão de decurso do prazo recursal da decisão sobre os cálculos ou de decurso do prazo de impugnação; f) demonstrativo do cálculo homologado constando i) os valores individualizados apenas relacionados ao respectivo incidente, ii) as verbas incidentes sobre o principal (atualização, juros, honorários); iii) data-base da atualização; g) Cópia da procuração do beneficiário e substabelecimento, se o caso, com o nome e o número de inscrição na OAB legíveis; h) Contrato de honorários advocatícios, se o caso; i) Cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; j) Outros documentos indispensáveis.
A atualização dos valores dar-se-ão quando da quitação, destarte fica, desde logo, indeferido o processamento de precatório com valores diferentes do homologado.
Ademais, ainda que os autos sejam digitais, é necessária a apresentação de todos os documentos, inclusive aqueles que já foram juntados aos autos, pois a DEPRE só terá acesso aos autos do incidente.
O peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, principalmente: a) indicação da entidade devedora, com CNPJ; b) indicação do credor, com CPF ou CNPJ, data nascimento e demais dados, de forma individualizada, ou seja, um precatório para cada credor, vide artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019. c) indicação do valor da requisição, especificação da natureza "alimentar" ou "outras espécies", sendo que se de "outras espécies" o portal indicará automaticamente o crédito do tipo indenizatório.
Se houver honorários advocatícios de sucumbência caberá ao advogado criar RPV ou precatório em apartado e especifica-lo como de natureza "alimentar".
Contudo, os honorários contratuais devem ser objeto do mesmo incidente que seu cliente, os quais devidamente cadastrados, serão destacados e considerados como seu crédito próprio.
O(s) precatório(s), após conferência da Serventia, e assinatura deste Juízo, serão encaminhados eletronicamente e automaticamente ao DEPRE, com o que aguardar-se-á sua quitação. 3- Fixo o prazo de dez dias para criação do incidente pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es), sob pena arquivamento até provocação.
Intime-se. -
01/04/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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