TJSP - 1025052-83.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Franco dos Santos (OAB 107225/SP) Processo 1025052-83.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Santo Canalle -
Vistos.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Reformo o entendimento anteriormente adotado, pois, após melhor apreciação das questões dos autos, concluo que efetivamente subsiste o interesse processual, não se configurando a perda superveniente do objeto.
Isso porque a parte requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor já foi realizado, o que caracterizaria a perda superveniente do objeto da ação.
Em análise mais aprofundada das questões trazidas aos autos, verifico que o procedimento cirúrgico foi realizado apenas por força da medida liminar anteriormente deferida, não representando reconhecimento voluntário do pedido pela parte requerida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VI, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando não houver interesse processual.
No entanto, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece que a realização do procedimento por força de decisão judicial não afasta o interesse processual.
Neste sentido, a mera implementação do procedimento cirúrgico em cumprimento à determinação judicial não acarreta a extinção do feito por perda superveniente do objeto, uma vez que permanece a necessidade de análise do mérito para confirmação da tutela provisória e, principalmente, para definição dos ônus sucumbenciais.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e determino o prosseguimento do feito com a análise do mérito.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
Não há mais nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a examinar.
Declaro o processo saneado, fixando como pontos controvertidos: i) os danos morais eventualmente sofridos pelo autor; ii) se a demora na realização da cirurgia foi a causa do sofrimento moral. ÔNUS DA PROVA: o ônus da prova será regido pelas regras do art. 373, I e II, do CPC, pois não estão presentes requisitos que justifiquem sua inversão.
DA PROVA ORAL: Faz-se necessária prova oral para deslinde dos pontos controvertidos e, para esse fim, concedo prazo de quinze (15) dias úteis, a contar da publicação deste despacho pelo DJE, para a apresentação do rol de testemunhas ou complementação do já apresentado, observados o teor dos artigos 450 e 455 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, designarei audiência de instrução e julgamento. -
24/04/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:34
Ato ordinatório
-
22/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
16/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:20
Ato ordinatório
-
13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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02/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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