TJSP - 1000841-86.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 06:02
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Almir Curciol (OAB 126722/SP), Kleber Curciol (OAB 242813/SP) Processo 1000841-86.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leonice Maiza Lopes de Camargo - Manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação apresentada. -
30/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/04/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Almir Curciol (OAB 126722/SP), Kleber Curciol (OAB 242813/SP) Processo 1000841-86.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leonice Maiza Lopes de Camargo -
Vistos.
O feito deve ser processado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.
Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos.
Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro.
Nos termos do Enunciado nº 30 do II FOJESP, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.
Amoldando-se este feito ao disposto no enunciado transcrito, deixo de designar audiência (art. 16 da Lei 9.099/95) para determinar a citação da ré, através do Portal Eletrônico, observados os procedimentos contidos no Comunicado Conjunto 508/2018, para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que a contagem do decurso de prazo para contestação deve ser observada da efetiva ciência da Fazenda, nos termos do Enunciado Cível nº 13 do referido Fórum Apresentada a resposta pela ré, manifeste-se o autor em réplica, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Int. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 07:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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