TJSP - 1001793-60.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:58
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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06/05/2025 11:33
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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29/04/2025 05:01
AR Positivo Juntado
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23/04/2025 21:42
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 07:11
Certidão Juntada
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15/04/2025 14:17
Carta Expedida
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11/04/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 16:25
Expedição de documento
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02/04/2025 15:28
Petição Juntada
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01/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP) Processo 1001793-60.2025.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agr - Agro Rio Transportes e Comercio Ltda. -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista que não se vê prejuízo para que a constrição se dê somente após a oportunidade de quitação da dívida pela executada, após a regular citação.
Complemente a parte autora as custas processuais, observando o valor atinente a 2% do valor da causa.
Após o pagamento das custas, cite(m)-se o(s) executado(s), POR CARTA, para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, que já deverão constar da planilha de cálculo do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em havendo nos autos recolhimento de custas para outra diligência do oficial de justiça, Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
Após a concretização do arresto de bens e esgotadas as tentativas de localização da parte executada, se necessário, fica deferida a citação por edital, nos termos do §§1º e 2º do art. 830 do CPC, momento em que o exequente deverá apresentar a minuta do edital.
Após a contagem dos caracteres e o recolhimento das custas, será expedido, com prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, deverá ser oficiada à OAB local para nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), para apresentação de Embargos à Execução.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto e servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
O valor da causa é R$ 25.746,42.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. -
31/03/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:41
Expedição de documento
-
26/03/2025 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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