TJSP - 1007163-74.2023.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/02/2025 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/03/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/12/2023 22:20
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julia Gonçalves Araujo (OAB 466355/SP) Processo 1007163-74.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Araujo Garcia -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 37/38.
Retifique-se o valor da causa no sistema SAJ.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por EDUARDO ARAUJO GARCIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em resumo, narra o autor que teve seu nome inscrito no Cadin, em razão de débito de IPVA do exercício de 2022, referente ao veículo Jeep Renegade, placa QNL1088, Renavan *11.***.*87-51.
Alega, contudo, que a cobrança é indevida, uma vez que o referido veículo encontra-se apreendido desde 29/9/2020, por força de ordem judicial.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para a cessação da cobrança do tributo, com a exclusão do seu nome de qualquer cadastro restritivo de crédito.
Juntou documentos (fls. 14/34).
DECIDO.
O art. 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada, contudo, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, vislumbro o preenchimento de tais requisitos.
Com efeito, verifica-se dos documentos de fls. 17/29 que o veículo Jeep Renegade, placa QNL1088, encontra-se apreendido desde 29/9/2020, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo criminal nº 1501031-30.2020.8.26.0438, da 1ª Vara da Comarca de Penápolis.
Logo, no tocante ao débito em discussão nos autos, referente ao exercício de 2022, não há ocorrência do fato gerador do IPVA, o que afasta a existência da obrigação tributária e a exigibilidade desse débito.
Sobre a matéria, determina o art. 14 da Lei 13.296/08: Artigo 14 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: () § 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.
Nesse âmbito, diz o texto da portaria CAT 27/2015: Artigo 13-C - Tratando-se de arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial ou apreensão administrativa para efeitos de averiguação ou instrução de inquérito policial relacionado ao veículo, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-114/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015) I - inibir os débitos de IPVA já lançados relativos a exercícios posteriores à data do arresto, sequestro ou penhora, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do proprietário registrado do veículo, enquanto não houver decisão final, caso o fiel depositário seja pessoa diversa daquela registrada como proprietária do veículo; Este o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Débitos de IPVA.
Veículo apreendido por ordem judicial.
Art. 14 da Lei 13.296/08 e art. 13-C, I, da Portaria CAT 27/2015.
Inexigibilidade durante o período.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1016784-12.2019.8.26.0053; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020)(destaquei) Agravo de instrumento.
IPVA e licenciamento.
Período em que veículo foi mantido apreendido por ordem judicial.
Inexigibilidade.
Preenchidos os requisitos para concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade dos débitos.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092391-76.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019)(destaquei) Presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigodedanoou risco ao resultado útil do processo também está configurado.
O débito encontra-se inscrito na dívida ativa do Estado, demodo que a Fazenda Estadual pode, a qualquer momento, ajuizar açãodeexecução e demandar medidas constritivas em face do patrimônio do autor.
Por fim, a medida não se mostra irreversível.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a EXCLUSÃO/SUSPENSÃO do nome do autor do CADIN Estadual relativamente a débito de IPVA do veículo em questão (CDA nº 1347517329), referente ao exercício de 2022, bem como a SUSPENSÃO dos efeitos publicísticos do protesto e EXCLUSÃO do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SERARA/SCPC), em relação ao título visto à fl. 31, até decisão final deste Juízo.
A ré deverá adotar as providências administrativas que lhe couberem ao cumprimento da ordem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Expeça-se o necessário para cumprimento da medida, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício.
Não há notícias de que a ré conte com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resultaria inútil.
Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a ré apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. -
22/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
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09/08/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:39
Evoluída a classe de 241 para 14695
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08/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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