TJSP - 1002693-83.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 05:47
Petição Juntada
-
04/05/2025 16:51
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB 164978/SP), Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1002693-83.2023.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Júlia Maria Batista dos Santos, Thais Gonçalves Batista -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
23/04/2025 07:03
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/08/2024 12:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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30/08/2024 12:00
Certidão de Cartório Expedida
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19/08/2024 15:57
Contrarrazões Juntada
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24/07/2024 18:55
Petição Juntada
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19/07/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 10:39
Remetido ao DJE
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18/07/2024 10:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/07/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2024 10:04
Ato ordinatório
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10/06/2024 10:55
Apelação/Razões Juntada
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17/05/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 01:31
Remetido ao DJE
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15/05/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:48
Decurso de Prazo
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21/02/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 01:34
Remetido ao DJE
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19/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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25/09/2023 23:11
Embargos de Declaração Juntados
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19/09/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:27
Remetido ao DJE
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15/09/2023 19:26
Denegada a Segurança
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07/07/2023 09:43
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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14/06/2023 16:45
Conclusos para Sentença
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27/05/2023 23:59
Suspensão do Prazo
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13/05/2023 22:51
Suspensão do Prazo
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13/05/2023 06:49
Parecer Juntado
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08/05/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 00:26
Remetido ao DJE
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04/05/2023 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/05/2023 10:20
Mandado Juntado
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23/04/2023 04:17
Suspensão do Prazo
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21/04/2023 05:38
Petição Juntada
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04/04/2023 12:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/04/2023 12:06
Mandado Juntado
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07/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:20
Mandado Expedido
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07/03/2023 15:18
Mandado Expedido
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27/01/2023 07:01
Petição Juntada
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27/01/2023 05:55
Petição Juntada
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27/01/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2023 13:34
Remetido ao DJE
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26/01/2023 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 17:03
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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